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INDENIZAÇÃO

Menina atropelada ao sair sozinha de transporte escolar no ES será indenizada

Segundo o TJES, a vítima teria sido deixada pelo transporte no lado oposto ao de sua residência e foi atingida ao atravessar a rua sozinha

Menina atropelada ao sair sozinha de transporte escolar no ES será indenizada
- Vítima tinha nove anos de idade quando o acidente aconteceu
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Andressa Antunes

Jornalista formada pela Universidade Federal do Espírito Santo, atua como repórter multimídia no jornal A Tribuna e portal Tribuna Online. Possui experiência nas áreas de assessoria de imprensa, gestão estratégica de redes sociais, cobertura de eventos e produção de videocasts.

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O município de Muniz Freire, uma cooperativa de transportes e uma seguradora foram condenados pelo atropelamento de uma criança. De acordo com o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), a vítima tinha nove anos de idade quando o acidente aconteceu.

Segundo informações do processo, ao voltar de um dia de aula, a menina teria sido deixada pelo transporte escolar no lado oposto ao de sua residência. A criança, então, foi atingida por uma motocicleta ao atravessar a rua sem a assistência de um adulto. 

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Devido ao acidente, a vítima sofreu uma fratura no fêmur, o que gerou encurtamento do membro inferior. Na época, segundo alegações, a menina precisou ficar quatro meses afastada da escola, recebendo atendimento de uma professora em sua residência.

A defesa da empresa de transporte alegou que os profissionais teriam cumprido com sua obrigação, já que  a criança foi deixada no local preestabelecido — sendo, a partir daí, responsabilidade da família esperar a menina para realizar a travessia em segurança. Porém, uma testemunha afirmou que não havia nenhum familiar no local no momento que a menina foi entregue pelo transporte.

Após analisar o caso, o juiz da Vara Única de Muniz Freira reforçou que a atenção com menores de idade deve ser redobrada, afirmando que a conduta do transportador foi imprudente .

“Houve omissão específica do transportador escolar, tendo em vista que a autora, à época com 9 (nove) anos de idade, foi deixada do lado oposto de sua residência, em local que sequer contava com acostamento adequado, e o condutor do veículo deixou que atravessasse a rodovia totalmente desacompanhada, nem ao menos esperou a menor realizar a travessia antes que continuasse com a viagem, o que foi deveras imprudente”, concluiu. 

O magistrado levou em consideração o abalo moral e desgaste psicológico sofrido pela vítima ainda na infância, o que causou transtornos para a mesma. A indenização por danos morais foi fixada no valor de R$15 mil. Foi determinado, ainda, uma indenização por danos materiais no valor de R$ 4.379,94 e R$ 5 mil, por danos estéticos. 

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