Uma decisão da 7ª Vara do Trabalho de Vitória reconheceu a existência de vínculo empregatício entre um motorista de aplicativo e a Uber Brasil. Por esse motivo, a empresa foi condenada a pagar ao reclamante aviso prévio indenizado, férias proporcionais +1/3, 13º salário proporcional, FGTS + multa de 40%.
A decisão foi da juíza Anna Beatriz Matias Diniz de Castilhos Costa. De acordo com seu entendimento, ficaram comprovados os requisitos da relação de emprego na modalidade de trabalho intermitente, conforme previsão do art. 452-A da CLT.
Relação de trabalho x Relação Comercial
Na ação, o empregado afirma que trabalhou para a Uber entre dezembro de 2020 e outubro de 2021 como motorista. Ele revelou que realizava jornadas de acordo com a demanda ofertada pela plataforma, em horários variáveis, recebendo uma remuneração média semanal de R$500,00.
O trabalhador também declarou que não possuía outro emprego simultâneo e, após ter sido dispensado ou bloqueado pelo aplicativo, não teve nenhum direito trabalhista reconhecido.
A Uber alegou que a relação entre o reclamante e a empresa é “unicamente comercial”. Segundo a plataforma, essa relação ocorre por meio da “prestação de serviços de intermediação digital pela Uber ao motorista autônomo”.
A empresa disse também que assume o papel de fornecer o serviço de tecnologia (aplicativo para celular), o qual permite que os interessados em presar serviço de transporte busquem, recebam ou atendam solicitações de potenciais usuários. Pelo uso da plataforma, o motorista paga a Uber por meio de uma taxa de serviço, de cerca de 25% do valor da viagem.
Sentença
Na decisão, a juíza concluiu que a Uber não “é mera empresa intermediadora de transportes ou empresa de tecnologia ou apenas fornecedora de tecnologia para motoristas autônomos, mas na verdade possui como atividade econômica principal o transporte de passageiros, para a qual inclusive convergem todas as demais atividades inseridas em seu contrato social”.
Para ela, o que mais caracteriza o vínculo empregatício entre o trabalhador e a Uber é a chamada subordinação..
“Se o modus operandi da prestação de serviço contratado é determinado, ordenado, dirigido, interferido, controlado e fiscalizado pelo contratante, emerge o poder empregatício/hierárquico deste (subpoderes de direção, controle e fiscalização), bem como o estado de sujeição jurídica daquele (subordinação) e, portanto, afloram as figuras empregado x empregador.”
Contrato de trabalho intermitente
No entendimento da juíza, a caracterização do trabalho do motorista como sendo intermitente deve-se à “alternância de períodos de prestação de serviço e de inatividade” à luz do parágrafo 3º, do artigo 443, da CLT.
“Vejam que o novel texto da reforma trabalhista esclarece que tais características mais flexíveis e fluidas e a maior liberdade concedida a pessoa do trabalhador não excluem a habitualidade e a subordinação inerente ao vínculo de emprego, apenas afrouxam tais requisitos, além de constituírem, ao revés, a essência da contratação intermitente.”
A magistrada condenou a empresa a anotar a CTPS digital do trabalhador, na função de motorista, e a pagar as parcelas devidas.
Cabe recurso da decisão.
OUTRO LADO
A Uber informou à reportagem que há jurisprudências no País favoráveis ao não reconhecimento do vínculo empregatício entre a empresa e os motoristas que atuam pela plataforma.
A empresa se manifestou para dizer que em todo o País, existem mais de 5.580 decisões de Tribunais Regionais e Varas do Trabalho afastando o reconhecimento da relação de emprego com a plataforma.
Segundo a nota, dentre as justificativas da Justiça, está o fato de não existir subordinação jurídica de motoristas parceiros com a Uber. Conforme a empresa, também não se aplicam outros requisitos legais da modalidade de trabalho intermitente, como a definição prévia de jornada e a multa por desistência.