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DECISÃO

Servidora pública trans consegue na Justiça direito de se aposentar como mulher

Tribunal Regional Federal da 5a. Região entendeu que negar a aposentadoria da servidora afronta os direitos fundamentais de liberdade e igualdade

Servidora pública trans consegue na Justiça direito de se aposentar como mulher
- Sede do TRF5, no Bairro do Recife, capital pernambucana
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Edilson Vieira

Formado em jornalismo pela Universidade Católica de Pernambuco, com pós-graduação em Ciência Política pela mesma instituição. Trabalhou com marketing político. Atuou como repórter, produtor, e editor de texto de TV, e ainda como assessor e gerente de comunicação em assessorias de imprensa de empresas públicas. Foi repórter e colunista no Sistema Jornal do Commercio de Comunicação por 11 anos, nas editorias de Veículos e Economia. Está no Portal Tribuna Online PE desde julho de 2023.

Última atualização


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 manteve, por maioria, a decisão que garantiu a uma servidora transgênero do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Sergipe (IFS) o direito de se aposentar como mulher. O colegiado negou provimento ao recurso apresentado pela instituição de ensino e confirmou a sentença da 3ª Vara Federal de Sergipe, que havia determinado a concessão do benefício à professora, ocupante de cargo efetivo no IFS.

No recurso, o IFS alegou que a mudança de gênero da servidora em seus registros funcionais ocorreu apenas em 2022, após sua filiação a Previdência Social. Por isso, com base na Portaria SGP/SEDGG/ME nº 10.360/2022, a instituição sustentou que o cálculo da aposentadoria deveria seguir as regras aplicáveis aos homens.

O relator do processo, desembargador federal Manoel Erhardt, destacou, porém, que o cumprimento de diretrizes administrativas não impede a revisão judicial do caso, especialmente quando há possível violação a direitos fundamentais.

LIBERDADE E IGUALDADE

Segundo o magistrado, o Juízo de primeira instância entendeu corretamente que negar o direito da servidora afrontaria os princípios da liberdade e da igualdade, assegurados a todas as pessoas, inclusive no que se refere à identidade de gênero e aos direitos previdenciários dela decorrentes.

Para Erhardt, a afirmação do IFP, de que “só cumpriu as regras”, não se presta como argumento para reformar a sentença sobre o mérito da aposentadoria. “No caso concreto, o julgador de primeiro grau entendeu que ofende o princípio da igualdade a portaria federal, segundo a qual a aposentadoria deveria obedecer ao gênero do servidor por ocasião da filiação ao regime de previdenciário. Os argumentos da apelação não são suficientes a desconstruir a sentença apelada”, concluiu o relator.

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