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Decisão dura

Violência da torcida: Sport terá que jogar com portões fechados

Clube também sofrerá perda da carga de ingressos na condição de visitante

Violência da torcida: Sport terá que jogar com portões fechados
- Após o ataque, os jogadores foram atendidos em um hospital de Recife; o time desembarcou em Fortaleza na manhã desta quinta
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Aline Moura

Aline Moura é formada pela UFPE, trabalhou como repórter de Política, Editora Assistente de Produção de Política e repórter especial do Diario de Pernambuco, num período de 15 anos, onde atuou em todas as áreas, exceto esportes. Também teve experiência de quatro anos como gerente de comunicação da Secretaria do Trabalho, Emprego e Qualificação de Pernambuco e voltou ao jornalismo para integrar a equipe do Portal da Tribuna Online como repórter.

Última atualização



O presidente do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol (STJD), José Perdiz, deferiu na tarde desta sexta-feira (23) a liminar solicitada pela Procuradoria em Medida Inominada. A decisão pune o Sport Club Recife com a realização de seus jogos em competições nacionais com os portões fechados e a perda da carga de ingressos na condição de visitante.

A medida visa garantir a segurança desportiva após incidentes em partidas do clube. Na madrugada desta quinta-feira (22), o ônibus do Fortaleza foi alvejado por pedras e bombas caseiras durante a madrugada, após enfrentar o Sport na Arena de Pernambuco em jogo que terminou 1 a 1.

O crime envolveu as torcidas organizadas do clube leonino e ocorreram fora do estádio.

A decisão se baseia nos artigos 213 e 214 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), que tratam de infrações relacionadas à segurança em eventos desportivos. O Sport tem 10 dias para apresentar sua defesa ao STJD. O julgamento em primeira instância ainda não tem data definida.

Confira abaixo o despacho do presidente do STJD:

“Em referência a MEDIDA INOMINADA ACAUTELATÓRIA interposta pela PROCURADORIA DA JUSTIÇA DESPORTIVA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO FUTEBOL em face do SPORT CLUB RECIFE, com fundamento nos artigos nº 119, 211, 213 e 283 do CBJD; art. 2º., XI da Lei 9.615/1998; artigos. 2º., XVI, 146, 149 e 158 da Lei 14.597/2023, para preservação da ordem esportiva, espírito esportivo, Segurança Desportiva, proporcionalidade e razoabilidade DEFIRO o pedido da procuradoria de forma a:

(a) determinar que os futuros jogos (Competições realizadas e promovidas pela Confederação Brasileira de Futebol – CBF) a serem realizados pelo Sport Clube do Recife se deem na forma de PORTÕES FECHADOS até que seja julgada pela Comissão Disciplinar competente a futura denúncia a ser proposta pela Procuradoria de Justiça Desportiva, observado o máximo legal de partidas a que se refere o §1º. do art. 213 do CBJD.

A referida decisão se pauta no terrível acontecimentos envolvendo o ataque ao ônibus do Fortaleza Esporte Clube, em que na data de 21.02.2024 – o qual após o jogo da rodada no 04, da fase de grupos, pela Copa Nordeste (masculino), na saída do Estádio Governador Carlos Wilson Campos (“Arena Pernambuco”), em São Lourenço da Mata/PE, entre as equipes do Sport Recife/PE e Fortaleza/CE – o ônibus que transportava os atletas do Fortaleza foi apedrejado por torcedores do Sport Recife, além de uma bomba lançada contra a lateral do veículo.

Referido ato criminoso, demonstrou a falta de segurança, e o descumprimento por parte do Sport Club Recife (Clube Mandante) de princípios basilares do Esporte Brasileiro, como por exemplo o princípio da Segurança previsto pelo artigo 2º, inciso XVI da Nova Lei Geral do Esporte (Lei nº 14.597 de 2023).[1]

Ademais, o inciso I do art. 149 da Lei 14.597/2023 é claro em estabelecer que a segurança do evento desportivo deve-se dar de forma plena tanto dentro quanto fora dos Estádios, vejamos:

Art. 149. Sem prejuízo do disposto nos arts. 12, 13 e 14 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), a responsabilidade pela segurança do espectador em evento esportivo será da organização esportiva diretamente responsável pela realização do evento esportivo e de seus dirigentes, que deverão:

I – solicitar ao poder público competente a presença de agentes públicos de segurança, devidamente identificados, responsáveis pela segurança dos espectadores dentro e fora dos estádios e dos demais locais de realização de eventos esportivos;

Desta forma, o SPORT CLUB RECIFE deveria providenciar a segurança e integridade de todos os envolvidos, principalmente durante o trajeto de ida e saída da praça desportiva.

Ante ao exposto, DEFIRO o pedido da Procuradoria para determinar que o Sport Club Recife jogue em todas as competições organizadas pela CBF como Copa do Nordeste e Copa do Brasil (em todas as categorias) com portões fechados, sem torcida quando for mandante e na condição de visitante também ficará sem o direito a ingressos para seus torcedores até que o STJD julgue a denúncia por uma de suas Comissões Disciplinares.

Defiro o pedido de terceiro interessado protocolado pela Federação Cearense de Futebol. Abra-se vista ao Sport Club do Recife e à Federação Cearense para querendo, se manifestar no prazo legal”, determinou José Perdiz.

“Em referência a MEDIDA INOMINADA ACAUTELATÓRIA interposta pela PROCURADORIA DA JUSTIÇA DESPORTIVA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO FUTEBOL em face do SPORT CLUB RECIFE, com fundamento nos artigos nº 119, 211, 213 e 283 do CBJD; art. 2º., XI da Lei 9.615/1998; artigos. 2º., XVI, 146, 149 e 158 da Lei 14.597/2023, para preservação da ordem esportiva, espírito esportivo, Segurança Desportiva, proporcionalidade e razoabilidade DEFIRO o pedido da procuradoria de forma a: (a) determinar que os futuros jogos (Competições realizadas e promovidas pela Confederação Brasileira de Futebol – CBF) a serem realizados pelo Sport Clube do Recife se deem na forma de PORTÕES FECHADOS até que seja julgada pela Comissão Disciplinar competente a futura denúncia a ser proposta pela Procuradoria de Justiça Desportiva, observado o máximo legal de partidas a que se refere o §1º. do art. 213 do CBJD.

A referida decisão se pauta no terrível acontecimentos envolvendo o ataque ao ônibus do Fortaleza Esporte Clube, em que na data de 21.02.2024 – o qual após o jogo da rodada no 04, da fase de grupos, pela Copa Nordeste (masculino), na saída do Estádio Governador Carlos Wilson Campos (“Arena Pernambuco”), em São Lourenço da Mata/PE, entre as equipes do Sport Recife/PE e Fortaleza/CE – o ônibus que transportava os atletas do Fortaleza foi apedrejado por torcedores do Sport Recife, além de uma bomba lançada contra a lateral do veículo.

Referido ato criminoso, demonstrou a falta de segurança, e o descumprimento por parte do Sport Club Recife (Clube Mandante) de princípios basilares do Esporte Brasileiro, como por exemplo o princípio da Segurança previsto pelo artigo 2º, inciso XVI da Nova Lei Geral do Esporte (Lei nº 14.597 de 2023).[1]

Ademais, o inciso I do art. 149 da Lei 14.597/2023 é claro em estabelecer que a segurança do evento desportivo deve-se dar de forma plena tanto dentro quanto fora dos Estádios, vejamos:

Art. 149. Sem prejuízo do disposto nos arts. 12, 13 e 14 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), a responsabilidade pela segurança do espectador em evento esportivo será da organização esportiva diretamente responsável pela realização do evento esportivo e de seus dirigentes, que deverão:

I – solicitar ao poder público competente a presença de agentes públicos de segurança, devidamente identificados, responsáveis pela segurança dos espectadores dentro e fora dos estádios e dos demais locais de realização de eventos esportivos;

Desta forma, o SPORT CLUB RECIFE deveria providenciar a segurança e integridade de todos os envolvidos, principalmente durante o trajeto de ida e saída da praça desportiva.

Ante ao exposto, DEFIRO o pedido da Procuradoria para determinar que o Sport Club Recife jogue em todas as competições organizadas pela CBF como Copa do Nordeste e Copa do Brasil (em todas as categorias) com portões fechados, sem torcida quando for mandante e na condição de visitante também ficará sem o direito a ingressos para seus torcedores até que o STJD julgue a denúncia por uma de suas Comissões Disciplinares. Defiro o pedido de terceiro interessado protocolado pela Federação Cearense de Futebol. Abra-se vista ao Sport Club do Recife e à Federação Cearense para querendo, se manifestar no prazo legal”, determinou José Perdiz.

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