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Justiça nega habeas corpus a torcedores condenados por arremesso de vaso sanitário

TJPE manteve penas de até 51 anos aplicadas a réus pelo homicídio de Paulo Ricardo

Justiça nega habeas corpus a torcedores condenados por arremesso de vaso sanitário
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Aline Moura

Aline Moura é formada pela UFPE, trabalhou como repórter de Política, Editora Assistente de Produção de Política e repórter especial do Diario de Pernambuco, num período de 15 anos, onde atuou em todas as áreas, exceto esportes. Também teve experiência de quatro anos como gerente de comunicação da Secretaria do Trabalho, Emprego e Qualificação de Pernambuco e voltou ao jornalismo para integrar a equipe do Portal da Tribuna Online como repórter.

Última atualização


A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) rejeitou, na terça-feira (2), o habeas corpus apresentado por dois torcedores condenados pela morte de Paulo Ricardo Gomes da Silva, de 26 anos. O jovem foi atingido por um vaso sanitário arremessado nas imediações do estádio do Arruda, no Recife, em maio de 2014.

Os réus Luiz Cabral de Araújo Neto e Waldir Pessoa Firmo Júnior solicitavam a anulação da condenação ou, de forma alternativa, a redução das penas e alteração do regime prisional. A defesa sustentava haver “flagrante ilegalidade”, sob o argumento de que a decisão teria se baseado apenas em elementos colhidos durante o inquérito.

A informação é do Diario de Pernambuco. Luiz e Waldir foram condenados por homicídio qualificado consumado e também por três tentativas de homicídio qualificado. As penas aplicadas foram de 51 anos e três meses de prisão e 45 anos de reclusão, respectivamente.

Em seu voto, o desembargador Isaías Andrade Lins Neto destacou que a jurisprudência já firmada nos Tribunais Superiores “solidificou o entendimento de que não cabe a impetração de Habeas Corpus como providência substitutiva de Revisão Criminal”.

Segundo ele, “a via mandamental não pode ser utilizada indiscriminadamente, à revelia das normas legais”.

Para Isaías Andrade Lins Neto, não é possível reabrir discussões já apreciadas em outra instância

O magistrado também afastou a tese de que a condenação se apoiou apenas no inquérito. “A alegação de que a condenação se baseou apenas em provas do inquérito não procede, pois o feito foi submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, onde foram ouvidas testemunhas, vítimas sobreviventes e juntado vídeo que registrou a ação dos réus, tudo sob o crivo do contraditório”, afirmou.

Para Isaías Andrade Lins Neto, não é possível reabrir discussões já apreciadas em outra instância. “Ressalte-se que tais matérias já foram amplamente analisadas quando do julgamento da apelação criminal, não sendo cabível nova rediscussão nesta via, sob pena de transformar o habeas corpus em verdadeira segunda apelação, o que é vedado”, observou.

Outro ponto ressaltado pelo desembargador foi a perda de prazo para questionamento. Ele frisou que “os Tribunais Superiores, tanto na hipótese de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, como na ação revisional propriamente dita, vêm considerando o prazo máximo de 02 anos entre o trânsito em julgado da sentença penal condenatória e o ajuizamento da ação revisional como parâmetro para permitir a sua apreciação, sob pena de preclusão”.

No caso em análise, o acórdão da apelação transitou em julgado em novembro de 2020, mas o habeas corpus só foi impetrado em agosto de 2025. “O acórdão da apelação interposta transitou em julgado para os requerentes em 05.11.2020, sendo somente em 20/08/2025 impetrado o presente habeas corpus substitutivo, quando transcorridos mais de quatro anos do trânsito em julgado da decisão”, pontuou.

Diante disso, Isaías Andrade Lins Neto decidiu liminarmente não conhecer o pedido, apontando inadequação da medida e preclusão da matéria.

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