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Mesmo com a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que as guardas municipais não devem ter poder de polícia, prefeituras da Grande Vitória informaram que isso não deve mudar o trabalho realizado.
Na última semana, a 6ª Turma do STJ decidiu que as guardas municipais devem se limitar “à proteção de bens, serviços e instalações do município”. O entendimento foi em um julgamento de recurso de um homem condenado por tráfico de drogas em São Paulo após ser revistado por guardas.
Os ministros consideraram ilícitas as provas e anularam a condenação. O colegiado entendeu que as guardas só podem realizar a abordagem de pessoas e revista quando a ação se mostrar diretamente relacionada à finalidade da corporação, ou seja, quando estiver atrelada à proteção de bens, serviços e instalações do município.
Apesar disso, a prefeitura de Vila Velha reforçou que a decisão não altera a atuação de sua guarda. “Trata-se de entendimento de uma das seis turmas do STJ e, sendo assim, não tem caráter vinculante. Existe ainda decisão do Superior Tribunal Federal, confirmando o papel das guardas como forças de segurança”, disse em nota.
A prefeitura da Serra pontuou que, apesar de integrar a Força Tarefa de Segurança Pública, a Guarda Municipal não se manifesta sobre a atuação após a decisão. “A secretaria do município reitera a importância de observar o alcance da decisão do STJ, que inicialmente se refere a apenas um caso concreto”.
Disse, ainda, que na Serra, a atuação da Guarda está, em 90%, voltada para a proteção do patrimônio público, como creches, escolas e unidades de saúde
A prefeitura de Cariacica informou que a decisão do STJ se refere a um caso isolado, não se tratando de jurisprudência. A guarda do município vai continuar atuando. Entre os pontos da lei, aponta que “são princípios de atuação das guardas: proteção dos direitos humanos, do exercício da cidadania; preservação da vida, redução do sofrimento e patrulhamento preventivo, entre outros’”.
A prefeitura de Vitória foi procurada, mas não se manifestou.
Saiba mais
Decisão
– A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou, no último dia 18, o entendimento de que a guarda municipal, por não estar entre os órgãos de segurança pública previstos pela Constituição Federal, não pode exercer atribuições das polícias civis e militares.
– Para o colegiado, a sua atuação deve se limitar à proteção de bens, serviços e instalações do município.
Limitação
– O colegiado também considerou que só em situações absolutamente excepcionais a guarda pode realizar a abordagem de pessoas e a busca pessoal, quando a ação se mostrar diretamente relacionada à finalidade da corporação.
Caso julgado
– A tese foi firmada em julgamento de recurso no qual foram declaradas ilícitas as provas colhidas em busca pessoal feita por guardas municipais durante patrulhamento rotineiro. Em consequência, foi anulada a condenação do réu por tráfico de drogas.
– Os ministros consideraram ilícitas as provas colhidas pelos guardas.
Fonte: STJ.
O que dizem os especialistas
Violação a princípio
“A Constituição não deu às guardas o poder de polícia. Seria violar o princípio da legalidade. Embora seja imperioso reconhecermos a valia e a grandeza das guardas, constitucionalmente, elas não detém poder de polícia, senão naquilo que diga respeito às suas atribuições”.
– Theruinter Zacche, professor do Unesc e pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal.
Sem controle externo
“As guardas, embora relevantes para a política de segurança pública, não estão sujeitas ao mesmo controle externo a que se submete a PM, para a qual há a fiscalização do Ministério Público e do Judiciário. Como é uma força fiscalizada apenas pela prefeitura, isso pode favorecer a ocorrência de abusos”.
– Sandro Câmara, advogado e especialista em Direito Público.
Usurpando função
“Por mais que as intenções sejam as melhores, quando a guarda atua com o mesmo poder de polícia, elas acabam usurpando a função pública da força policial. Temos cidades em que as guardas são mais equipadas que a PM. Isso acaba se tornando um subterfúgio pra que o Estado não cumpra a sua obrigação”
– Emir Pinho, consultor e especialista em Segurança Pública.
Ação exclusiva da polícia
“A atividade da polícia ostensiva sempre foi exclusiva do Estado. Fiscalizar, fazer abordagens, conferir documentos, verificar interior de carros, são atos que podem constranger, e que as guardas passaram a fazer. Requer avaliar até que ponto está previsto”
– Josmar de Souza Pagotto, advogado e doutorando em Direitos e Garantias Fundamentais.