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Interesse público não permite que notícia seja apagada da internet, diz TJ-SP

Apagar notícias da internet é retomar práticas de momentos sombrios da humanidade, quando poderosos queimavam livros e destruíam bibliotecas , ...

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Apagar notícias da internet é retomar práticas de momentos sombrios da humanidade, quando poderosos queimavam livros e destruíam bibliotecas , entende a 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. A decisão foi tomada pela Câmara que negou o pedido de “direito ao esquecimento”, feito por um homem dito como skinhead em reportagens.

Segundo o juiz, o pedido de apagar notícias lembra uma época que não deve ser repetida. “O que o autor, ora apelado, pretende equivale a uma ordem que se tenha dado, em momento menos iluminado da história da humanidade, para queima de livros, destruição de bibliotecas”. A decisão segue o voto do desembargador Cesar Ciampolini e afirma ainda que o meio em a notícia foi veiculada não altera sua natureza.

O homem, autor da ação, foi citado em reportagens em 2007 depois de ser preso na avenida Paulista, em São Paulo. Outras três pessoas também foram presas com armas brancas. Eles foram considerados possíveis skinheads que estavam indo a uma briga com grupos rivais  pela Polícia Militar e, por isso, detidos.

O autor havia conseguido vitória em primeira instância, mas a decisão foi reformada em segundo grau. Primeiro, o juiz do caso argumentou que “o tempo apagou o interesse jornalístico da notícia”.

A 10ª Câmara do TJ-SP considerou que as notícias fazem parte do acervo histórico social, e podem, no futuro, oferecer informações sobre a sociedade, com suas virtudes e defeitos. “O material jornalístico censurado pela sentença atacada é de evidentemente interesse público e, por conseguinte, fonte de informação histórica valiosa, porque relata a violência, em estado bruto, transcendendo o subúrbio e transformando um dos lugares mais valiosos do pais em palco de lutas entre gangues rivais, munidas de armas machadinhas similares as que usavam os gladiadores na Roma antiga”, destaca o relator designado, desembargador Cesar Ciampolini.

O desembargador destacou que a garantia constitucional de liberdade de imprensa. “A mudança do suporte pelo qual transmitido o noticiário primeiro no jornal impresso, depois radiofônica e televisiva e agora no mundo virtual em nada altera a sua natureza de obra jornalística, desfrutando da mesma garantia constitucional de liberdade de imprensa (CR, artigo 220) e, por conseguinte, da necessidade de guarda de tais registros para a posteridade, como forma de proteção do direito à memória coletiva, entendida como patrimônio cultural nos moldes da Constituição (CR, artigo 216, caput e incisos I e II)”, afirmou.

“Obrigar um jornal a fazer desaparecer de seu acervo na internet uma de suas matérias licitamente produzidas, pondo fim a parte da memória coletiva, equivaleria à tão lesante conduta de ir a uma hemeroteca e destruir exemplares ali arquivados, repetindo, nos dias de hoje, em pleno Estado Democrático de Direito, uma prática inerente ao período de exceção por que não faz muito passou o Brasil”, complementou.

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