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“Rompimento de noivado pode dar indenização”

Regina Beatriz Tavares da Silva, presidente da Associação de Direito de Família e das Sucessões e doutora em Direito pela USP. Foto: Divulgação Por ...

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Regina Beatriz Tavares da Silva Regina Beatriz Tavares da Silva, presidente da Associação de Direito de Família e das Sucessões e doutora em Direito pela USP. Foto: Divulgação

Por Regina Beatriz Tavares da Silva

“O noivado é a promessa recíproca que duas pessoas realizam de casar em determinado prazo. Muito embora não seja possível que um dos noivos obrigue o outro a se casar, exigindo o cumprimento da promessa, o seu rompimento pode gerar indenização.

O Código Civil tem, em seu art. 186, regra geral dos atos ilícitos. De acordo com o mencionado dispositivo, ‘aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito’.

Assim, naqueles casos em que o rompimento do noivado acarreta danos a um dos noivos em virtude de comportamento culposo do outro nubente poderá ser devida indenização por este rompimento.

Em relação à indenização do dano material, que decorre de gastos realizados em virtude do casamento futuro, no entanto, deve ser levada em conta a razoabilidade dos gastos e a concordância prévia da outra parte.

São inúmeros os casos, reconhecidos na jurisprudência brasileira, de rompimento de noivado que podem acarretar dever de indenizar os danos materiais. Noiva que realizou gastos com jogo de jantar adquirido em virtude do noivado; noivo que fez reparos na casa que pertencia ao sogro e que serviria de moradia do futuro casal; noivo que celebra outro noivado com terceira pessoa; noivo que realiza gastos com a futura cerimônia de casamento e com a viagem de núpcias; noivos que pedem demissão de emprego ou fecham seus negócios com vistas ao futuro casamento etc.

O dano pode também ser moral quando, por exemplo, o noivo ou a noiva que é vítima do rompimento for atingido em sua honra pelo desfazimento do compromisso às vésperas do casamento, após a distribuição de convites aos familiares e amigos.

Não é o simples rompimento do noivado que gera a possibilidade de ressarcimento de danos morais. O desamor é risco dos relacionamentos afetivos. A exposição do outro a situação constrangedora é que pode ensejar dano moral: o abandono ‘à porta da Igreja’.

Nessas situações, o prazo para o casamento estipulado quando da celebração do noivado pode ser um bom indicativo em relação às expectativas que determinado noivado pode gerar e à possibilidade de causar danos morais.

O noivado também pode configurar-se como sociedade de fato cujo objetivo é a constituição de patrimônio comum tendo em vista o futuro casamento, sendo que neste caso nem mesmo a data do casamento precisa estar prevista. Isso é comum, por exemplo, quando os noivos adquirem, com recursos de ambos, imóvel para a futura família, no nome de apenas um deles.

A sociedade de fato é sociedade empresária que não tem qualquer tipo de contrato ou documento que estipule os direitos e obrigações dos sócios, nem os objetivos sociais da empresa. E de acordo com o art. 988 do Código Civil, ‘os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são
titulares em comum’.

Uma vez desfeito o noivado, é necessária, uma vez provada a contribuição de cada um dos noivos na constituição deste patrimônio especial e para evitar o enriquecimento sem causa, a divisão dos bens proporcionalmente à contribuição de cada um.

Assim, vê-se que, a despeito de ser o noivado uma relação no plano dos fatos, é possível que alguns efeitos existam quando do seu rompimento.”

(*) Regina Beatriz Tavares da Silva é presidente da Associação de Direito de Família e das Sucessões e
doutora em Direito pela USP.

A seção Tribuna Livre é publicada diariamente no jornal A Tribuna.

Essa coluna foi publicada na edição do dia 5 de dezembro.

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