Apesar de o projeto que propõe a redução em 30% o valor das mensalidades nas escolas particulares ter passado na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa, que é responsável por dar o carimbo de legalidade à matéria, especialistas afirmam que a proposta é inconstitucional.
Conforme explicam advogados especializados em Direito Constitucional ouvidos pela reportagem de A Tribuna, existem dois vícios de inconstitucionalidade. O primeiro trata sobre a competência em legislar sobre o tema, que não seria no âmbito estadual, mas, sim, federal.
“O vício formal é de que o Estado não pode legislar matéria de mensalidades escolares, porque o artigo 22, inciso 1 da Constituição estabelece que é competência privativa da União legislar sobre Direito Civil. E em vários precedentes no Supremo Tribunal Federal (STF) já consignou que essa norma impede que os estados legislem diretamente sobre mensalidades escolares”, explica o advogado Cláudio Colnago.

A norma fixava prazo para pagamento das mensalidades escolares com vencimento no último dia do mês da prestação do serviço.
Em 2009, foi a vez do STF também declarar inconstitucional lei do Distrito Federal, que estabelecia descontos nas mensalidades escolares para as famílias que mantivessem mais de um filho no mesmo estabelecimento de educação básica (pré-escola, ensino fundamental e médio). De acordo com a lei, para o segundo filho haveria desconto de 20%, para o terceiro 40% e para o quarto filho e seguintes 60%.
“Normas incidentes relativas a contraprestação de serviços educacionais são de Direito Civil. Assim é o entendimento majoritário do STF. Esse tipo de lei estadual que supostamente trata de direito do consumidor, ou educacional. Na verdade trata de contratos, matéria de Direito Civil, a qual a competência é privativa da União. Por isso é clarificada a inconstitucionalidade formal dessa lei”, afirma o também advogado Cláudio Saade.