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Isenção do “imposto sobre a herança” no Espírito Santo

Como defensor público titular da 2ª Defensoria de Órfãos e Sucessões de Cariacica efetuo diariamente orientações aos meus assistidos sobre as regras ...

Raphael Maia Rangel é defensor público, professor de Direito e doutorando e mestre em Direito pela UERJ

Última atualização

Como defensor público titular da 2ª Defensoria de Órfãos e Sucessões de Cariacica efetuo diariamente orientações aos meus assistidos sobre as regras legais para a elaboração de inventários e partilhas. Uma das principais dúvidas e inquietações dos assistidos é sobre a necessidade de efetuar o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD para a transmissão da herança.

Percebo que a dificuldade de pagar o ITCMD é uma das principais razões para a longa tramitação dos inventários, além de que muitos herdeiros ao tomarem conhecimento de que terão que pagar este imposto, que no Espírito Santo possui a alíquota de 4% sobre o valor da herança avaliada pela administração tributária, desistem de iniciar o processo de inventário e deixam a situação do jeito que está, ou seja, com os bens em nome do falecido.

O ITCMD é um imposto de competência estadual, logo cada estado da federação estabelece suas hipóteses de isenção do imposto. Assim, é possível que uma hipótese de isenção aplicável no estado de São Paulo não seja no estado do Espírito Santo e vice-versa.

Como exposto, tais isenções são feitas pelo legislador estadual e por essa razão não são muito difundidas, inclusive entre os operadores de direito, razão pela qual resolvi escrever sobre esse tema de interesse público.

De acordo com o artigo 7º da lei espírito-santense 10.011/2013 existem algumas hipóteses de isenção do referido imposto sobre a aquisição de imóveis decorrente de herança.

A primeira é sobre imóvel destinado exclusivamente à moradia do herdeiro ou legatário até o limite de 200 mil Valores de Referência do Tesouro Estadual – VRTEs (que em 2019 equivale a R$ 684.840,00) desde que os herdeiros ou legatários não possuam outro bem imóvel.

Ressaltado que caso o imóvel ultrapasse tal valor o imposto só incidirá sobre o excedente.

A segunda hipótese é sobre o imóvel que não é utilizado como moradia dos herdeiros.

Nessa hipótese o imóvel não poderá ultrapassar 20 mil VRTEs (R$ 68.840,00 em 2019), mas terá que ser o único imóvel transmitido.

A terceira hipótese de isenção é destinada para o imóvel rural. Este imóvel não pode ser superior a vinte e cinco hectares, sua exploração deve ser responsável pelo sustento da família do herdeiro e terá que ser o único transmitido.

A quarta situação é para depósitos bancários e aplicações financeiras até o limite de 10 mil VRTEs (R$ 34.217,00 em 2019), ressaltado que caso as aplicações ultrapassem tal valor o imposto só incidirá sobre o excedente.

Por fim, a referida lei descreve que a herança de aparelhos, móveis e utensílios de uso doméstico e de vestuário até o limite de 10 mil VRTEs (R$ 34.217,00 em 2019) por bem, são isentos do ITCMD. 

Assim, tendo ciência dessas hipóteses legais de isenção do “imposto sobre a herança” em nosso Estado, espero ter ajudado o leitor que pensa em iniciar um processo de inventário, se encaixa em uma das hipóteses de isenção do imposto, mas não o fez por receio de não ter recursos para pagar o referido imposto por desconhecimento da lei.

Raphael Maia Rangel é defensor público, professor de Direito e doutorando e mestre em Direito pela UERJ.

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