A saúde e segurança no trabalho, como se viu, são direitos. A partir desta constatação, podem ser compreendidos também como deveres (fundamentais) dos empregadores. Há, com isso, um dever fundamental do tomador do trabalho em zelar pela saúde e segurança no trabalho e, por outro lado, um direito do trabalhador em vê-las asseguradas.
Além dessas duas conclusões, extraídas da dogmática jurídico-constitucional, parece factível considerar que a conduta empresarial de assegurar um meio ambiente do trabalho adequado e um trabalho digno são formas de investir em seu empreendimento.
Uma gestão empresarial eficiente se preocupa com o cumprimento do ordenamento jurídico. Esse basilar comportamento evitará a formação de passivos judiciais e extrajudiciais, cujos epílogos são: geração de despesas diversas, obstrução de investimentos, exigência de cortes e a perda da credibilidade da imagem e da marca. Violações jurídicas e formação de passivos, portanto, são práticas de um mal gestor.
A inobservância de normas de saúde e segurança no trabalho insere-se nesse contexto, sobretudo quando ocorre o acidente do trabalho.
Esse cenário, por exemplo, atrai para o empregador um grande ônus: indiciamento perante o Ministério Público, ações judiciais indenizatórias (do acidentado, dos herdeiros e das instituições públicas), indiciamento na esfera policial, autuações fiscais com imposição de multas administrativas, eventuais interdições e embargos com paralisação da atividade.
As violações ambientais no trabalho, sob uma ótica volvida à atividade produtiva, geram despesas ao empregador, custo social a ser suportado pela sociedade mediante pagamento a ser efetuado pelo Estado, diminuição dos dias de trabalho, descontentamento e insegurança dos trabalhadores e das agremiações sindicais, perda de credibilidade perante seus consumidores, entre outros dados negativos. A junção de todos esses elementos, em última análise, implica diminuição da produtividade e da margem de lucratividade.
Dados extraídos do Observatório Digital de Saúde e Segurança no Trabalho parecem comprovar essas considerações. De 2012 a 2017, mais de 80 bilhões de reais foram destinados ao pagamento de direitos previdenciários acidentários.
Essa quantia, caso inexistissem violações às normas de saúde e segurança, poderia ser revertida em investimentos, com aumento da circulação de riqueza, da geração de empregos e do consumo, equação cujo resultado é o crescimento da margem de lucratividade.
No mesmo período, houve quase 370 milhões de dias de afastamento por conta de acidentes do trabalho, o que compromete o regular funcionamento da organização do trabalho e sinaliza perda na produção.
Enfim, saúde e segurança no trabalho, além de ser um direito do trabalhador e um dever do tomador dos serviços, necessários para a dignidade humana, é investimento!
Bruno Gomes Borges da Fonseca é procurador do Trabalho na 17ª Região. Professor de direito do trabalho da FDV. Pós-doutorando em Direito (Ufes e PUC-MG).