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A (des)confiança de juízes e procuradores

Juízes. Com essa afirmação, que não é nossa, mas sim do professor Lênio Streck, iniciamos a reflexão sobre o recente julgamento do Supremo Tribunal ...

Última atualização

Juízes. Com essa afirmação, que não é nossa, mas sim do professor Lênio Streck, iniciamos a reflexão sobre o recente julgamento do Supremo Tribunal Federal que concluiu que os crimes eleitorais devem ser processados e julgados pela Justiça Eleitoral. De maneira reacionária, antes e após dito julgamento, bravatam o procurador Deltan e companhia que dita decisão “sepultou” a Lava a Jato.

Incitada, a opinião pública pede o “impeachment” do próprio Supremo, ou melhor, a emissão de um cabo e um soldado para fechar suas portas à força.

Mas, afinal, o que há de muito errado nisso? Respondo: o “estado de exceção interpretativo” que vige na práxis judiciária brasileira. Isso mesmo. O Direito no país, e, por conseguinte seguinte, a interpretação jurídica, agora é decidido por plebiscito. Justiça é aquilo que a “voz do povo” clama. E mais, a realização da Justiça somente é possível através daqueles que são ungidos por sua personalidade paladina voltada desenfreadamente ao “combate a corrupção”. A virtude da prudência não mais interessa a esse ofício.

Por tais razões é que é acertada a assertiva de Lênio Streck: procuradores não mais confiam em procuradores, e juízes não mais confiam em juízes. Isso porque o ordenamento jurídico, nessa compreensão, não é mais importante para o Direito.

Doravante, preponderante para a interpretação jurídica é o protagonismo do interprete do Direito, e sua especial capacidade de no seu subjetivismo captar a “vontade plebiscitária do povo”.

O problema é que nesse “estado de exceção interpretativo”, em verdade, quem foi sepultada foi a nossa própria Constituição Federal. Decorrente de um pacto de projeto para o futuro, com positivação dos consensos mínimos à vivência em comunidade (cristalizados em direitos e garantias fundamentais), a Constituição é, ontologicamente, vocacionada a ser contramajoritária. Isso quer dizer que a Constituição na interpretação jurídica serve como um firewall contra a vontade política, econômica e moral predadora da maioria. O Direito não pode ser plebiscitário. Ele é aquilo que o ordenamento jurídico o predeterminar, por meio processo legislativo. Logo, ao revés, o Direito é quem é o predador da política, economia e moral. Ele os controla. E não o contrário.

Não há nada de errado com a decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou a obviedade que é competente a Justiça Eleitoral para processamento e julgamento dos crimes eleitorais. Sempre foi essa a conclusão da jurisprudência do Supremo e de todos os outros Tribunais pátrios, justamente porque assim predetermina a Constituição e o Código Eleitoral.

Ademais, quando a investigação ou ação penal imputa ao indivíduo a prática conexa de crimes outros, também predetermina o Código de Processo Penal que a jurisdição é centralizada na Justiça Especializada. Simples assim.

Outrossim, folclórica é a ideia vendida que a Justiça Eleitoral é incapacitada ao “combate a corrupção”.

Tal argumento, de natureza política e não jurídica, esconde subliminarmente a mensagem: procuradores não mais confiam em procuradores, e juízes não mais confiam em juízes.

Hélio Maldonado é advogado eleitoral

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