O período da história do Brasil, que se estendeu da proclamação da República em 15 de novembro de 1889 até o golpe de 1930, liderado por Getúlio Vargas, faz de suas ações um eixo explicativo para questões políticas e sociais.
A partir da “IV Conferência Nacional de Educação”, patrocinada pela ABE (Associação Brasileira de Educação), estando presentes o então presidente da República, Getúlio Vargas, e o ministro da Educação, Francisco Campos, acontece o choque de ideias entre grupo pioneiro e o de perspectiva conservadora, do qual fazia parte o grupo católico em especial a questão polêmica da alteração do artigo 72 da Constituição de 1891.
Atualmente, muito tem se falado sobre “doutrinação nas escolas”. Reconhecidamente, o tema vai além de interesses pessoais e/ou mero cabo de guerra de forças políticas partidárias.
O Estado deve assegurar o direito a educação publica como instrumento civilizador e marco organizacional da sociedade.
Isso está estabelecido no artigo 2º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que prescreve as finalidades da educação para o exercício da cidadania.
Nos artigos art. 5º, inciso VI; 23, inciso I; 24, inciso XV; artigo 37, caput; art. 205; 206, I e II; e 227, caput; da Constituição Federal, encontra-se consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana; legalidade; moralidade; impessoalidade; pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas; aptidão para o pensamento independente das ideologias; isonomia; liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; liberdade de consciência; proteção integral da criança e do adolescente; direito do estudante de ser informado sobre os próprios direitos, visando ao exercício da cidadania.
A doutrinação, no âmbito educacional, tem sido linha tênue nas audiências e debates em todo o território nacional a fim de garantir o Direito do Professor, no uso de suas atribuições, à liberdade de cátedra, expressão, prática contínua do estudo associada a sua honestidade intelectual de expor ponto de vista e pensamento.
Bem como aos dos alunos de possíveis desvios de finalidade educacional como de imposição de pensamentos, verdade absoluta sem preocupação com o pluralismo de ideias; manipulação de fatos para que o conteúdo ensinado seja como único; constrangimentos em razão de convicções políticas e ideológicas e intentos em inculcar crenças.
Por fim, sabe-se que a educação é algo imprescindível à formação do indivíduo, pois é a ferramenta para o alcance de uma vida melhor, com mais dignidade, além de promover o acesso a cidadania e ao cumprimento de direitos e deveres.
A lei, por si, não muda a realidade, mas indica caminhos, orienta o cidadão e a sociedade dos seus direitos, propiciando a exigência do que nela está contido.
O Direito Educacional é o conjunto de normas, princípios, leis e regulamentos que versam sobre as relações de alunos, professores, administradores, especialistas e técnicos, enquanto envolvidos, mediata ou imediatamente, no processo ensino-aprendizagem.
Nas sociedades modernas, o conhecimento escolar é quase uma condição para a sobrevivência e o bem-estar social. Sem ele, não se pode ter acesso ao conhecimento acumulado pela humanidade. Disso, a sociedade jamais deixará de pedir vistas!
Tiago Martins é servidor público e estudante de Direito