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Lei da importunação sexual deve mudar comportamento na folia

A nossa sociedade evolui a passos largos. Os crimes evoluem nessa mesma velocidade, vão se aperfeiçoando. Ao passo que, infelizmente e na via ...

Última atualização

A nossa sociedade evolui a passos largos. Os crimes evoluem nessa mesma velocidade, vão se aperfeiçoando. Ao passo que, infelizmente e na via contrária, a lei caminha lentamente, sempre em compasso de espera, sempre andando para trás, vindo depois

Em alguns casos sequer alcançam os crimes, os criminosos ou as formas de cometimento de crimes. Ou seja: impera a impunidade e o sofrimento de vítimas Espírito Santo afora.

A lei penal serve para que as pessoas que não respeitam as regras da sociedade e do convívio com outras, sejam punidas.

A lei penal, para aqueles que a transgridem, serve para punir, prevenir e ressocializar.

O Código Penal descreve, em seus mais de 350 artigos, condutas que são consideradas criminosas, estabelecendo penas, de até 30 anos, para aqueles que não a obedecerem, ou seja, punições para seus transgressores.

Importa dizer que o Código Penal é da década de 1940, ou seja, muitos crimes que hoje vivemos, ou melhor, sobrevivemos, não estão descritos como condutas criminosas, e isso por certo leva a sociedade a estar sempre à mercê de crimes e criminosos.

Por óbvio, quando da elaboração do Código Penal, lá nos idos de 1940, os carnavais era diferentes, os ônibus certamente não eram tão cheios, os caixas eletrônicos sequer existiam, não havia internet para todos e não existiam “nudes”

E as mulheres, apesar de oprimidas pelo machismo daquela época, que ainda traz rusgas aos tempos presentes, não eram vítimas de crimes que hoje acontecem como se fossem uma prática normal.

Hoje, como se sabe, no Carnaval que estamos vivendo, as mulheres passam, em meio a blocos, desfiles e festas, por uma série de importunações que possuem pano de fundo sexual.

Acontece que os legisladores estabeleceram, no final do ano passado, que tal conduta doravante é criminosa, ou seja, foi introduzida no Código Penal a figura do crime de importunação sexual.

Agora é crime: o ato libidinoso contra alguém; denúncias de homens que se masturbam ou ejaculam em mulheres no transporte público, por exemplo; daqueles se esfregam em mulheres em blocos e encostam em áreas genitais. A lei estabelece que tais condutas são criminosas.

O artigo 215 agora diz: praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou de terceiro confere pena de 1 a 5 anos.

A história, portanto, se escreve: é o primeiro Carnaval brasileiro em que a lei da importunação sexual está valendo.

Tal regra, por certo, está sendo aplicada neste Carnaval, e obrigatoriamente trará uma mudança cultural no povo brasileiro, especialmente aquele que ainda não entendeu que “não é não”.

De modo que as mulheres, munidas de um Código Penal enfim atualizado, que caminha em consonância com os anseios contemporâneos femininos, precisam imediatamente comunicar as autoridades policiais que estiverem mais próximas nos blocos e desfiles, em caso de conduta inoportuna.

Bem como chamar a atenção de pessoas e futuras testemunhas. E, claro, registrar boletim de ocorrência.

Era inevitável que o Direito desse esse passo, já no fim da segunda década do século 21, criminalizando a conduta de importunação sexual, já que beira o insuportável.

Rivelino Amaral é professor de processo penal e advogado criminalista.

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