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No último dia 13 de maio, o presidente do Brasil, Jair Bolsonaro, sancionou a lei 13827/2019, que altera a lei 11340/2006, conhecida como Lei Maria ...

Fayda Belo

Última atualização

Fayda Belo (Foto: Tribuna Livre)No último dia 13 de maio, o presidente do Brasil, Jair Bolsonaro, sancionou a lei 13827/2019, que altera a lei 11340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha. A mudança garante mais efetividade e celeridade no cumprimento da norma, dando maior proteção a mulheres e seus dependentes vítimas de violência doméstica e familiar.

São fundamentos basilares do ordenamento jurídico brasileiro a dignidade da pessoa humana e o direito à vida, de sorte que toda norma nascente deve guardar como parâmetro tais premissas.

A nova lei vem reforçar isso. Antes dela, a concessão das chamadas medidas protetivas de urgência demandava tempo. Isso porque a autoridade policial, ao tomar conhecimento da situação de violência sofrida pela vítima, precisava requerer ao juiz que a medida fosse concedida, o que cabia exclusivamente ao magistrado. Com a alteração, delegados de polícia e policiais podem concedê-la.

Trata-se de um grande avanço. Quando nos debruçamos sobre os estudos acerca do acesso à justiça, vemos que, se o Estado, por meio dos legisladores, fez nascer certos direitos, deve também conferir mecanismos para efetivá-los, a fim de que não se tornem apenas mais uma letra morta e ineficiente, conforme destacam Cappelletti e Garth (1988) na célebre obra “O acesso a justiça”.

Todo cidadão deve ter acesso a qualquer direito que lhe foi concedido. Isso não se refere à postulação facilitada em juízo nem ao direito de ação. O acesso à justiça é o direito que resguarda todos os demais direitos que os indivíduos possuem. Garantir direitos aos cidadãos sem que possam ser efetivamente cumpridos não é suficiente na conjuntura constitucional contemporânea.

No caso da Lei Maria da Penha, de nada adiantava ter em seu bojo medidas protetivas para a vítima contra seu agressor, se a concessão dessas medidas se materializava tardiamente ou, não raras as vezes, nem se materializava, em decorrência de um mal injusto e ainda mais grave, como a ocorrência, durante esse tempo de espera, de um feminicídio.

Rodrigo Gold Schmidt nos ensinou que “O acesso à Justiça possui destacado papel na atualidade, não só por constituir um meio para proteger e promover a dignidade humana e o exercício da cidadania, dando efetividade às demandas sociais, mas também por poder contribuir para a formação de um modelo político-jurídico mais adequado aos anseios urgentes da sociedade brasileira.

A alteração da lei 11340/2006 vem fortalecer a norma já vigente, dando maior competência àquele que, no momento da ocorrência da violência doméstica ou familiar, faz-se presente.

Com a promulgação da nova legislação, ainda que o local de residência da vítima não tenha comarca, poderá o delegado de polícia conceder de pronto a medida protetiva de urgência de afastamento do agressor do lar (artigo 12-C), e, nos locais onde não houver delegado, poderá o próprio policial responsável pela diligência conceder a debatida medida protetiva, devendo apenas comunicar posteriormente ao juiz, para manutenção ou não dela.

Notadamente, isso é efetivar o acesso da mulher e de seus dependentes aos direitos outrora conferidos na lei 11340/2006, bem como preservar a integridade física e até a vida da vítima.

Casos de violência doméstica e familiar reclamam urgência e presteza, de forma a evitar que a violência perpetrada galgue para crimes mais graves. Quem apanha tem pressa!

Fayda Belo é advogada criminalista, especialista em Processo Penal

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