Doze de junho, além de Dia dos Namorados, é Dia de Combate ao Trabalho Infantil. Esta data foi instituída pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), em 2002, quando da apresentação do primeiro relatório global sobre o trabalho infantil na Conferência Internacional do Trabalho.
No Brasil, foi instituída pela Lei 11.542/2007, e funciona como um chamamento para refletirmos acerca do presente e futuro de nossas crianças e adolescentes.
A Constituição Federal de 1988 (CF/88) considera a criança e o adolescente, com absoluta prioridade, e asseguram-lhes o direito à vida, à saúde, à educação, à dignidade e ao respeito, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 227).
O direito à proteção integral abrange idade mínima para trabalhar (dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos de idade) e a proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos (CF/88, arts. 227, §3º, I, e 7º, XXXIII).
Este arcabouço protetivo é reforçado pela Convenção 182 da OIT. Este instrumento internacional, internalizado pelo Brasil, contempla as piores formas de trabalho infantil. Para evitar abusos, estabelece uma lista de atividades nas quais os menores de dezoito anos não podem trabalhar, e a exigência de que os países aderentes adotem práticas efetivas para combater esta chaga social.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), alinhada à Constituição e à OIT, consigna um capítulo de disposições específicas para o menor. Prescreve que o trabalho da criança e do adolescente não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola (art. 403, parágrafo único). Inclusive, o empregador está obrigado a facilitar a mudança de função para respeitar sua condição peculiar (art. 426). Há também restrições à prorrogação da jornada de trabalho (art. 413). Com isso, como regra, proíbe-se a hora extra.
Mesmo com todas essas previsões, os dados sobre trabalho, abuso e à exploração sexual infantis são alarmantes.
Segundo o PNAD-2015, mais de 2,7 milhões de crianças e adolescentes, de 5 a 17 anos, estão em situação de trabalho no Brasil. No mundo, 152 milhões estão em trabalho precoce.
O Disque 100, no Brasil, recebeu, entre 2012 e 2016, 175 mil denúncias de exploração sexual de crianças e adolescentes, o que representa quatro casos por hora. A maioria das denúncias apontam as meninas como vítimas, contudo há um percentual significativo de relatos de meninos abusados e explorados sexualmente.
O trabalho infantil é cercado de vários mitos. O que parece real é que, muitas vezes, reproduz o ciclo de pobreza familiar, prejudica a aprendizagem da criança e do adolescente e, em certas situações, gera evasão escolar e os tornam vulneráveis em diversos aspectos. No final, podem ser adultos despreparados para o exigente mercado de trabalho.
A plena infância (que é incompatível com o trabalho infantil), portanto, é essencial para o desenvolvimento das crianças e na construção de uma vida adulta saudável. Por isso, a relevância da pauta do combate ao trabalho infantil!
Bruno Gomes Borges da Fonseca é procurador do Trabalho, pós-doutorando em Direito e professor universitário.