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O dever de guarda e segurança das senhas pelo consumidor

As fraudes nos sistemas bancário e de comércio eletrônico tem ocasionado um aumento vertiginoso de demandas judiciais buscando reparação dos danos, ...

Última atualização

As fraudes nos sistemas bancário e de comércio eletrônico tem ocasionado um aumento vertiginoso de demandas judiciais buscando reparação dos danos, ao mesmo tempo em que o Poder Judiciário não acompanha – na mesma velocidade – com novos entendimentos acerca dos atuais métodos de pagamentos digitais e transações financeiras.

Os tribunais superiores já registraram entendimentos com as Súmulas n.º 297 e 479, de seguintes conclusões: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” e “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

No entanto, o que se observa na prática é que ainda temos decisões e sentenças equivocadas, principalmente quando evidente a reiteração de novos golpes praticados por estelionatários, que só foi (é) possível devido a participação do cliente/consumidor que forneceu senha pessoal.

Existe uma linha tênue no conceito de “segurança” exigida dos fornecedores na relação de consumo, e a reiteração de casos semelhantes, necessitam uma análise mais profunda do Judiciário, especialmente quando o dever de guarda e segurança das senhas pessoais não é observado.

Os bancos e as organizações do setor tem se empenhado em suas redes sociais em informar ao consumidor os procedimentos que não são adotados por seus prepostos, reforçando a necessidade de manutenção do sigilo e guarda de informações pessoais, especialmente as senhas de uso pessoal e intransferível.

A imprensa vem noticiando casos de fraudes praticadas por estelionatários que se apresentam como funcionários – o chamado “golpe do motoboy” – que recolhe cartões e senhas pessoais, e realiza diversas transações. Há também, estelionatários que se aproveitam da facilidade dos novos cartões com a função “contactless” (que não necessitam de inserção na máquina e digitação da senha) e furtam pequenas quantias do consumidor, apenas aproximando o terminal do cartão, que está desprotegido na carteira. Tais danos apenas ocorrem com a participação da pessoa lesada, que informa dados pessoais.

Os tribunais têm direcionado suas análises à apenas um conceito: O Fortuito Interno. Mas afinal, o que é isso? É quando a fraude/dano ao consumidor é gerado durante execução do serviço, como por exemplo a Fraude no sistema de internet banking que coleta senha pessoal e causa prejuízo ao consumidor (sites clonados/clandestinos); ou os dispositivos de coleta de dados junto a terminais de autoatendimento bancário, instalados por terceiros (chamados de “chupa-cabras”).

Assim, quando a fraude é gerada por fatores externos, não vinculados a execução do serviço pelas instituições bancárias, os Tribunais tem entendido que é caso de fortuito externo, cuja prevenção e segurança já disponível não seria possível para evitar o dano. Anotar dados pessoais junto ao cartão, informar senha a terceiras pessoa ou em sites desconhecidos, são fatores externos à atividade do fornecedor, por isso não previsíveis e evitáveis.

A recomendação é: nunca revele senhas A terceiros, nunca anote-as, especialmente junto ao cartão. Proteja seus dados pessoais, inclusive nas redes sociais. Qualquer movimentação estranha, comunique ao seu gerente.

Com a adoção de novas tecnologias pelos bancos as tentativas de golpes/fraudes passaram a ser direcionadas aos clientes/consumidores. Manter o sigilo de informações pessoais é um requisito complementar à segurança do serviço disponibilizado pelos Bancos, que somente será efetiva com a participação do consumidor. Prevenção é a melhor atitude.

Gustavo Guimarães é advogado

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