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O direito à educação infantil

por: Salvador Bonomo "Como resolver, definitivamente, esse crônico problema, que vitimiza infantes dede o nascimento?" Atribui-se a Pitágoras ...

Última atualização

por: Salvador Bonomo

“Como resolver, definitivamente, esse crônico problema, que vitimiza infantes dede o nascimento?”

Atribui-se a Pitágoras (570-495 a.C.), filósofo e matemático grego, esta incontestável e insubstituível sentença: “Eduquemos as crianças de hoje para não termos que punir os adultos de amanhã”.
Infelizmente, embora seja um direito das crianças de 0 a 6 anos de idade e um dever prioritário dos Municípios ofertar-lhes Educação Infantil, todo início de ano letivo faltam muitas vagas em creches e pré-escolas, sobretudo para filhos de pais de periferias.
Os direitos pertinentes à proteção integral das crianças e dos adolescentes encontram-se inscritos na Constituição Federal e na do nosso Estado e explicitados na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e no Estatuto das Crianças e Adolescentes: CF|88: arts 205 e 208, IV; CE: art. 173; LDBC, nº 9.394|96: arts. 29 e 30; ECA, nº 8.069|90: ats. 1º, 3º, 4º e 54, IV.
Já se disse alhures, reiteradamente, que “Educação é tudo”, de que a Educação Infantil deve ser a base, porquanto é processo que encarta capacidade motora, habilidade, afetividade, sociabilidade, psicomotricidade, leitura, escrita, arte e relações. Em síntese, é o alicerce da cidadania.
Infelizmente, apesar das mencionadas previsões constitucionais e legais, existe um verdadeiro abismo entre tais normas e a nossa realidade, visto que somente 25,6% das crianças brasileiras são atendidas nas Creches e, segundo dados do Inep, 15,7% delas, em idade de pré-escolar, estão excluídas.
Em face do exposto, pergunta-se: como resolver, definitivamente, esse crônico problema, que vitimiza infantes dede o nascimento? Salvo melhor juízo, basta que o promotor de Justiça proponha ao juiz de Direito competente que decida a questão com espeque nas normas constitucionais e legais apontadas abaixo.
Prescreve o art. 208 da CF|88 que o Estado deve garantir Educação Infantil às crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade, atendendo-as em creches e pré-escolas. Prevê, no art. 173, a Constituição do nosso Estado que os municípios atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e pré-escolar.
Estabelece a Lei (nº 9.394|96) de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, nos seus arts. 29 e 30, que a Educação Infantil, primeira etapa da educação básica, objetiva o desenvolvimento inegral das crianças até os seis anos de idade, que deve ser ofertada, em Creches, a crianças até três anos de idade, ou através de entidades equivalentes, e, em pré-Escolas, a crianças de quatro a seis anos.
O ECA ((Lei nº 8.069/90), nos seus arts. 1º, 3º, 4º e 54, IV, que instituíram a doutrina de proteção integral à criança e ao adolescente, assegura-lhes primazia em proteção e socorro, precedência em serviço público e de relevância públlica, preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas, e privilégio na destinação de recursos públicos às áreas de proteção à infância e à juventude.
Concluindo, entendo, data máxima vênia, que, com fulcro nas normas constitucionais e legais acima apontadas, o órgão do Ministério Público pode ajuizar Ação Civil Públlica, em face de município que não tenha destinado recursos suficientes à Educação Infantil, para que o faça, pois, conforme dicção de Victor Hugo (1802-1985), poeta francês, “Abrir escolas é fechar cadeias”.

Salvador Bonomo é ex-deputado estadual e promotor de Justiça inativo

A seção Tribuna Livre é publicada diariamente no jornal A Tribuna. Colaborações para a coluna devem ser enviadas para [email protected].

 

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