- Vitória, ES 25°C

Vitória 25°C

Anúncio
Tribuna Livre

“Facilitar” a demissão de servidores

por: Paulino José Moraes "Os termos corretos para a exclusão de empregados ou de funcionários são ‘dispensa’ e ‘exoneração’ respectivamente" Mais ...

Última atualização

 

por: Paulino José Moraes

“Os termos corretos para a exclusão de empregados ou de funcionários são ‘dispensa’ e ‘exoneração’ respectivamente”

 

Mais construtivo seriam leis que ‘dificultassem’ a admissão de servidores ao Serviço Público, em seus três níveis: municipal, estadual e federal. Quanto ao termo ‘demissão’, ele é usado por aí para definir qualquer tipo de exclusão de empregados ou funcionários do quadro de seus servidores, tendo como base o popular ‘Ora, é a mesma coisa!’.
Mas não é, não. ‘Demissão’, na verdade, sugere ‘expulsão’ ou, ‘grosso modo’, ‘botar pra fora’. Os termos corretos para a simples exclusão de empregados ou de funcionários de seus âmbitos de trabalho são ‘dispensa’ e ‘exoneração’, respectivamente.
Na iniciativa particular, quem ‘manda’ é, a rigor, o patrão, o dono: Pessoa Física.
Daí, não ser difícil ‘demitir’ um empregado cujos préstimos já são dispensáveis. No Serviço Público, quem ‘manda’ ou, ‘pior’, quem ‘obedece’ é o chefe, o diretor, o secretário, o superintendente: Pessoas Jurídicas subordinadas a uma Pessoa Jurídica Maior: o Estado. Sendo assim, uma admissão ao Serviço Público adquire algo de ‘solene’ e a demissão, algo de ‘grave’. É por isso que, para a exclusão do Serviço Público, que não seja a pedido do funcionário, mas do interesse da Administração, zelosa pelo bom andamento dos trabalhos postos sob sua responsabilidade, recorre-se ao Processo Administrativo Disciplinar, a que o funcionário objeto de exclusão do quadro de servidores responderá, garantido o seu direito de defesa, sem vestígio algum de cerceamento.
Concluído o Procedimento, a Comissão de Inquérito relatará o teor dos Autos e os encaminhará á Autoridade Instauradora do Processo para julgamento e decisão, mas sem se manifestar quanto a penalidades a serem aplicadas, o que cabe exclusivamente ao julgador, ao qual as consequências advindas da decisão só lhe dirão respeito: absolvição, repreensão, suspensão, demissão ou, ainda, demissão a bem do Serviço Público, caso em que o servidor demitido também responderá a procedimento penal na Justiça Comum.
É difícil, sim!… Simplesmente botar funcionário público ‘pra fora’, como é o entendimento e o desejo de muitos, por enquanto não pode(!!!)…
Quando “a estabilidade limita o potencial do servidor, que passa a trabalhar sem desafios” (AT…/07/17), sugiro que isso também se deva às promoções que, se ocorrem, limitam-se a uma simples majoração de vencimentos, quando também deveriam significar mais preocupações e outras responsabilidades. Por isso, observado sempre o critério da antiguidade, os vários cargos e funções de ‘confiança’, culminando, por exemplo, no de superintendente, teriam de ser exercidos por funcionários de carreira, sem gratificação alguma, pois que seus vencimentos já estariam ajustados à situação. Analogicamente: quem comanda o pelotão é o tenente; a companhia é o capitão; o batalhão é o coronel; o regimento e a divisão são os generais.
O servidor que se sentir incapaz de, ao longo da carreira, assumir várias vezes essa ‘súbita’ situação funcional terá à sua disposição o democrático recurso da exoneração do Serviço Público a pedido, como foi insinuado no quarto parágrafo deste texto.

Paulino José de Moraes é servidor  público aposentado e escritor

A seção Tribuna Livre é publicada diariamente no jornal A Tribuna. Colaborações para a coluna devem ser enviadas para [email protected].

Mais Lidas

Ver tudo ›

    Bem-vindo(a) ao
    Tribuna Online!

    Seu bloqueador de anúncios está ativo.

    A publicidade ajuda a manter nosso jornalismo. Libere os anúncios para apoiar o Tribuna Online.

    Obrigado por apoiar o jornalismo local.