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Assédio sexual: empresa tem responsabilidade?

por: Victor Passos Costa "Se não tomar atitudes em relação ao ocorrido, poderá ser punida de forma vigorosa" Estamos em 2017, e ainda se fala em ...

Última atualização

por: Victor Passos Costa

“Se não tomar atitudes em relação ao ocorrido, poderá ser punida de forma vigorosa”

Estamos em 2017, e ainda se fala em assédio sexual nas empresas. Por mais que tal conduta possa parecer antiquada, não deixou de existir. Pelo contrário, a verdade é que talvez esse tipo de assédio tenha até mesmo aumentado.
Algumas decisões conceituam o assédio sexual de forma muito mais abrangente. Um exemplo é a decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Distrito Federal, que considerou “assédio sexual, por intimidação, consistente em incitações sexuais inoportunas ou por outras manifestações da mesma índole, verbais ou físicas, com o efeito de prejudicar a atuação laboral de uma pessoa ou de criar uma situação ofensiva, hostil, de intimidação ou abuso no trabalho.”

No Rio Grande do Sul, entende-se que foi comprovado que a reclamante sofreu assédio moral por parte de seus superiores hierárquicos, decorrente da utilização de apelidos relativos a sua suposta orientação sexual, o que é agravado por ela, à época dos fatos, ainda ser adolescente.

Até mesmo o requisito da subordinação entre o ofensor e a vítima tem sido relativizado para se considerar qualquer ato entre pessoas da mesma empresa como assédio, conforme decidiu o TRT de Minas Gerais: “Na seara trabalhista, a doutrina e a jurisprudência mais abalizadas admitem outras modalidades de assédio sexual, como o que se convencionou se denominar como assédio por intimação, em que a vítima é alvo de conduta indecorosa, inconveniente e persistente, sempre, com incitação sexual, degradando dessa forma o ambiente laboral.”

Portanto, podemos conceituar como assédio sexual qualquer ato, físico ou verbal, de natureza erótica, abusiva, vexatória ou ofensiva, entre pessoas da mesma empresa, ainda que sem hierarquia, contra vítima de qualquer gênero e orientação sexual.

A simples conceituação mais abrangente pelos tribunais demonstra que os casos de assédio ainda são preocupantes, pois, se antes eram restritos, hoje uma série de atitudes, que antes não existiam, já são consideradas como tal.

Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu de forma rigorosa um caso de assédio sexual, aumentando uma indenização de R$ 2.000,00 para o patamar de R$ 20.000,00, com o destaque de que “a mulher, no século XXI, ainda é tratada como objeto”, destacou o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa.

No caso julgado, não houve necessariamente investidas físicas, mas tratamento “vexatório, humilhante e obsceno”, do superior em relação à trabalhadora.

A maior problemática envolvida nos casos de assédio sexual é a responsabilidade da empresa empregadora que, em diversos casos, acredita que nada tem a ver com o assunto.

Mas, na verdade, o que ocorre é que a empresa é tão responsável quanto o ofensor ou, em alguns casos, ainda mais. E, se não tomar atitudes em relação ao ocorrido, poderá ser punida de forma vigorosa.

Diante disso, é essencial que as empresas busquem educar seus profissionais sobre os conceitos de assédio e os atos que podem gerar tal acusação. E, principalmente, fiscalizem e punam as atitudes irregulares.

Importante lembrar que os casos existentes de processos trabalhistas sobre assédio sexual não buscam responsabilizar o empregado, mas, sim, as empresas que perdem altos valores de permissibilidade com os fatos.

Victor Passos Costa, advogado especialista em Direito Empresarial

A seção Tribuna Livre é publicada diariamente no jornal A Tribuna. Colaborações para a coluna devem ser enviadas para [email protected].

 

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