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Lama que desemboca na Justiça

O Núcleo de Repressão às Organizações Criminosas e à Corrupção, ligado à Secretaria de Estado da Segurança Pública, tem investigado um esquema ...

Última atualização

O Núcleo de Repressão às Organizações Criminosas e à Corrupção, ligado à Secretaria de Estado da Segurança Pública, tem investigado um esquema fraudulento que envolve empresários e profissionais de saúde suspeitos de vender materiais hospitalares descartáveis reutilizados. Um escândalo recente, que tem sido noticiado massivamente pelos meios de comunicação, a Operação Lama Cirúrgica.
Esse fato, somado a outros que já tem gerado processos, pode ampliar, ainda mais, as estatísticas da judicialização da Medicina. A questão central, nesse caso, são os casos de infecção hospitalar, que estão entre os motivos pelos quais os pacientes mais acionam os tribunais quando se sentem lesados nos serviços prestados por unidades de saúde privadas ou públicas. E não é anda aleatório. Segundo estimativas, cerca de 100 mil pessoas morrem por ano vítimas de algum tipo de infecção adquirida em hospitais.
Podemos afirmar que não há dúvidas de que os hospitais públicos ou privados podem ser responsabilizados na esfera judicial por episódios de infecção hospitalar. Na área do Direito, dizemos que existe responsabilidade objetiva, pois a unidade de saúde deve estar ciente da qualidade dos produtos que utiliza e compra.
Para isso, basta estabelecer um nexo causal. Se a causa do dano estiver relacionada à responsabilidade do hospital, a unidade é responsabilizada, independentemente de quais foram suas ações ou intenções. É isso que preconiza o Direito Brasileiro.
A responsabilidade civil do hospital é objetiva em relação aos serviços por ele prestados. Assim, as falhas da equipe de profissionais que atuam na instituição configuram “defeito” na prestação do serviço, e a instituição pode ter que indenizar o paciente prejudicado, caso haja uma ação na Justiça. Esse entendimento foi firmado, inclusive, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), gerando jurisprudência.
O STJ, em maio de 2015, determinou que o filho de um idoso que morreu após cirurgia fosse indenizado por danos morais. Os ministros do Superior Tribunal reconheceram a responsabilidade objetiva do hospital, entendendo que havia nexo causal entre o serviço prestado pela unidade e a morte ocorrida.
No recurso ao STJ, o filho alegou que a responsabilidade da pessoa jurídica prestadora de serviços é objetiva e que não foi oferecida a segurança que o consumidor espera de um hospital.
Sustentou ainda que caberia ao estabelecimento de saúde a comprovação de inexistência de defeito na prestação do serviço, e não a ele provar o oposto. Essa justificativa é válida para o caso de material descartável reutilizado ter sido usado dentro de hospitais particulares do Estado.
Mesmo sem participar do esquema fraudulento, pacientes que porventura foram prejudicados esperavam que as unidades propiciassem um ambiente seguro.
Casos como esses vão só aumentando a conta da judicialização no Brasil, que tem sido encarada com um fenômeno. De acordo com os dados extraídos da publicação “Números atualizados da judicialização da saúde no Brasil”, 1.346.931 processos judiciais de natureza cível foram ajuizados até 31 de dezembro de 2016 e estão tramitando na Justiça. Desses, 427.267 estão relacionados a planos de saúde e 214.947 a tratamentos e ao não fornecimentos de medicamentos pelo SUS.

Télvio Valim é advogado
especialista em defesa médica

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