Um homem foi indenizado e irá receber R$ 9 mil por ter sido atingido por um paramotor durante um Festival de Música ocorrido na Bahia. Segundo informações da vítima atingida, ele participava do evento realizado pela empresa requerida quando foi atingido pelo paramotor que caiu, sofrendo traumatismo do músculo flexor e tendão de outro dedo ao nível do punho e da mão, precisando realizar cirurgia e fisioterapia na mão esquerda.
Em razão do ocorrido, a vítima teria ficado afastado do seu emprego por 15 dias.
Ainda de acordo com a vítima, a lesão sofrida resultou em uma cicatriz em sua mão esquerda, causando-lhe dano estético. Assim, não tendo a empresa requerida lhe prestado qualquer auxílio além do socorro no momento do acidente, o requerente ingressou com a ação pleiteando indenização pelos danos morais e estéticos sofridos.
Segundo a sentença, a responsabilidade da organizadora do evento é objetiva, tendo em vista que o empreendedor deve suportar os riscos da atividade empresarial, do mesmo modo que dela adquire o lucro, razão pela qual deve responder por eventuais danos causados ao consumidor em razão do defeito na prestação de serviço, principalmente quando se trata de dano físico e estético, como é o caso dos autos em que o autor sofreu lesão corporal dentro do evento organizado pela ré”, diz a sentença do magistrado.
Para o juiz, ao analisar os autos “restou demonstrado que o paramotor que atingiu o autor pertencia ao evento realizado pela ré, dessa forma, toda a estrutura e eventuais danos decorrentes da atividade são de responsabilidade da requerida”.
Com relação ao pedido de indenização pleiteado pela vítima, o magistrado entendeu que existe a possibilidade de cumulação entre os danos morais e estéticos, tendo em vista que o dano estético decorre da modificação da estrutura corporal da vítima, ou seja, decorre da deformidade permanente causada ao autor.
Segundo a sentença, o requerente comprovou nos autos, através de fotografias, que o dano causado resultou em uma cicatriz em sua mão esquerda, “restando demonstrado os danos permanentes passíveis de indenização”, ressaltou o magistrado.
Quanto ao dano moral, o juiz Leonardo Alvarenga destaca em sua sentença que a situação narrada pelo autor extrapola a esfera do mero aborrecimento ou dissabor, “vez que foi atingido por um paramotor dentro do evento realizado pela ré e, embora tenha sido socorrido no momento do acidente, a requerida não prestou qualquer auxílio posteriormente, não tendo sequer retornado os contatos feitos pelo autor.
Importa destacar que o evento ocorreu no estado da Bahia, ou seja, o requerente estava longe de casa e da sua família, o que tornou ainda mais desgastante a situação, além do fato de que o autor precisou se afastar do seu trabalho em decorrência dos danos sofridos”, concluiu o magistrado, condenando a empresa requerida a pagar indenização de R$ 6 mil, a título de dano moral, e de R$ 3 mil pelos danos estéticos sofridos pelo autor.
