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Imunidade tributária e o terceiro setor

A Federação das Fundações e Associações do Espírito Santo (Fundaes) comemorou 16 anos no dia 27 de setembro trazendo para o Espírito Santo uma ...

Última atualização

 (Foto: Divulgação)A Federação das Fundações e Associações do Espírito Santo (Fundaes) comemorou 16 anos no dia 27 de setembro trazendo para o Espírito Santo uma batalha das mais relevantes. Ela lançou, em Vitória, a Carta de Luta pela Imunidade Tributária, publicada em agosto, na Conferência Conect, em Minas Gerais. 

Com este documento, as entidades estaduais congregadas na Confederação Nacional esperam mobilizar as instituições e autoridades para a urgente necessidade do cumprimento efetivo da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), no curso das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2028, 2036, 2621 e 2228 e do Recurso Extraordinário – 566.622.

A mobilização é necessária por conta da ameaça de ser atrasada pelos chamados embargos de declaração, movidos pela sanha arrecadadora estatal.

A Imunidade Tributária significa não exigir das entidades do Terceiro Setor (de ação solidária) que recolham (paguem) o percentual da parte patronal da contribuição previdenciária, como são obrigados os patrões em geral.

Enquanto em diversos países ocidentais e democráticos é comum que as instituições sem finalidade lucrativa, dedicadas a ações solidárias tenham imunidade fiscal, além de incentivos para doadores, no Brasil ocorre o contrário. Falta segurança às organizações sociais em relação ao recolhimento da cota patronal da Previdência.

Necessário e urgente, portanto, fazer “pegar a lei”, ou melhor, a decisão do STF que confirma ser um direito constitucional dos cidadãos .

Indiferentes aos inúmeros e relevantes serviços prestados pelas organizações sociais no País, na cultura cartorialista brasileira, hoje, as entidades ainda dependem de “certificados de filantropia”, ou outros congêneres, todos condicionados a um ato administrativo menor.

Isso apesar de, em 1988, ter sido acrescentado na Constituição Federal o parágrafo 7º do artigo 195 que diz: “são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei”.

Nas palavras do Grupo de Trabalho Jurídico das Federações Estaduais de Fundações e Associações e da Confederação Brasileira de Fundações, a “certificação é uma incoerência jurídica para fins da imunidade tributária. Limitar um direito constitucional a uma certidão obtida junto a uma repartição administrativa é arriscar negar a constituição como garantia de direitos, como limitação do exercício do poder”, afirmam.

Também destacam que “o STF declarou que a lei não pode ir além do que diz a Constituição (…) e isto significa que, para o alcance da imunidade tributária, não é necessária qualquer certificação e, muito menos, que os serviços das instituições imunes sejam agregados e suplementares aos de programas de Estado ou de governo”.

Portanto, “as instituições brasileiras veem-se, assim, pela primeira vez, de forma clara, frente à concretização de uma promessa constitucional, de um direito constitucional seguidamente desrespeitado”. (…) “O STF declarou claramente que a imunidade incide sobre um universo maior de instituições do que as certificadas”.

Robson Melo é presidente da Fundaes

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