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TELECONSULTA

Novos direitos dos pacientes com mudanças na telemedicina

Conselho Federal de Medicina diz que serviço pode ser usado em qualquer especialidade, mas paciente tem o direito de decidir

O urologista Henrique Menezes avalia quando é melhor optar por teleconsulta ou atendimento presencial

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Desfrutando dos benefícios da tecnologia, pacientes e médicos ficaram conectados na pandemia da covid-19 através do modelo de atendimento da teleconsulta.

O tempo passou e mostrou que a modalidade veio para ficar, mas era preciso ser regulamentada. Resolução publicada pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), que já está em vigor, mostra quais são os novos direitos dos pacientes e médicos com as mudanças na telemedicina.   

Pela nova resolução, os planos de saúde poderão decidir oferecer atendimentos por teleconsulta ou não, e o médico poderá optar pelo tipo de consulta que quer fazer.

A segunda vice-presidente do CFM e correlatora da resolução, Rosylane Rocha, explicou que tanto o médico, quanto o paciente, tem duas autonomias preservadas. “Nenhum dos dois é obrigado a aceitar a imposição de fazer um atendimento sem o contato presencial”, ressaltou.

A medida também não traz restrições às teleconsultas, podendo ser utilizadas para qualquer especialidade. O relator da norma no CFM, Donizetti Giamberardino, reforçou, no entanto, que a consulta médica presencial permanece como padrão ouro. 

“A pandemia mostrou que a telemedicina pode ser um importante ato complementar à assistência médica, permitindo o acesso a milhares de pacientes”. 

Henrique Menezes, urologista da Urovitória, conta que já trabalha com essa modalidade, mas disse que a maioria ainda opta pela consulta presencial. 

Segundo ele, o paciente liga e agenda a teleconsulta ou uma consulta presencial, conforme a sua preferência. 

“Se durante a teleconsulta eu julgar que é necessária uma avaliação presencial, eu peço ao paciente para vir até o consultório, sem pagar nada mais por isso. Agora, se ele estiver em outro estado, por exemplo, eu o oriento a buscar um outro urologista lá na região para ser avaliado”, explicou. 

O presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado (CRM-ES), Fabrício Gaburro, avalia que é fundamental que a telemedicina siga padrões normativos e éticos usuais do atendimento presencial, inclusive em relação à remuneração financeira pelo serviço prestado.


SAIBA MAIS


Regulamentação

  • O Conselho Federal de Medicina (CFM) divulgou nesta quinta-feira, 5, a resolução que regulamenta a telemedicina no Brasil como forma de serviços médicos mediados por tecnologias e de comunicação. As regras, que já estão em vigor, têm sido debatidas desde 2018 e atualizam uma outra resolução de 2002.

O que é

  • A resolução estabelece que a telemedicina é “exercício da medicina mediado por tecnologias digitais, de informação e de comunicação, para fins de assistência, educação, pesquisa, prevenção de doenças e lesões, gestão e promoção de saúde”, podendo ser realizada em tempo real online (por meio de chamadas de vídeo, por exemplo) ou offline (por exemplo, por vídeos gravados).

Modalidades

  • O atendimento a distância poderá ser realizado por meio de sete diferentes modalidades.   

1 – Teleconsulta

  • Consulta médica não presencial, mediada por tecnologia digital, com médico e paciente localizados em diferentes espaços.

2 – Teleinterconsulta

  • Ocorre quando há troca de informações e opiniões entre médicos, com ou sem a presença do paciente, para auxílio diagnóstico ou terapêutico, clínico ou cirúrgico. 
  • É muito comum, por exemplo, quando um médico de Família e Comunidade precisa ouvir a opinião de outro especialista sobre determinado problema do paciente.

3 – Telediagnóstico

  • A emissão de laudo ou parecer de exames, por meio de gráficos, imagens e dados enviados pela internet também passa a ser permitida e é definida como telediagnóstico. Nestes casos, o procedimento deve ser realizado por médico com registro de qualificação de especialista na área relacionada.

4 – Telecirurgia

  • É quando o procedimento é feito por um robô, manipulado por um médico que está em outro local. Essa modalidade foi recentemente disciplinada por uma outra resolução do Conselho, que regulamentou a cirurgia robótica no Brasil.

5 – Televigilância

  • Também conhecido por telemonitoramento, consiste na orientação e supervisão de parâmetros de saúde ou doença, por meio de avaliação clínica ou aquisição direta de imagens, sinais e dados de equipamentos ou dispositivos agregados ou implantáveis nos pacientes.

6 – Teletriagem

  • Realizada por um médico para avaliação dos sintomas do paciente, a distância, para regulação ambulatorial ou hospitalar, com definição e direcionamento do mesmo ao tipo adequado de assistência que necessita ou a um especialista.

7 – Teleconsultoria

  • É a consultoria mediada por tecnologias entre médicos, gestores e outros profissionais para esclarecimentos sobre procedimentos administrativos e ações de saúde.

Outros pontos

Concordância 

  • A resolução estabelece que o paciente ou seu representante legal deve autorizar o atendimento por telemedicina e a transmissão das suas imagens e dados por meio de consentimento livre e esclarecido (termo de concordância e autorização), enviados por meio eletrônico ou de gravação da leitura do texto e concordância.
  • Estabelece ainda que, no caso de emissão a distância de relatório, deverá conter identificação do médico, incluindo número do registro no CRM e assinatura com certificação digital.  

Consulta presencial

  • O médico tem autonomia para decidir se a primeira consulta poderá ser, ou não, presencial. 
  • Reitera-se que o padrão ouro de referência para as consultas médicas é o encontro em pessoa, sendo a telemedicina um ato complementar. 
  • Os serviços médicos a distância não poderão, jamais, substituir o compromisso constitucional de garantir assistência presencial segundo os princípios do SUS.

Acompanhamento clínico

  • No atendimento de doenças crônicas ou doenças que requeiram assistência por longo tempo, deve ser realizada consulta presencial, com o médico assistente do paciente, em intervalos não superiores a 180 dias (seis meses).

Segurança e sigilo

  • Os dados e imagens dos pacientes, constantes no registro do prontuário, devem ser preservados, obedecendo as normas legais e do CFM pertinentes à guarda, ao manuseio, à integridade, à veracidade, à confidencialidade e à garantia do sigilo profissional das informações.

Honorários médicos

  • A prestação de serviço de telemedicina, como um método assistencial médico, em qualquer modalidade, deverá seguir os padrões normativos e éticos usuais do atendimento presencial, inclusive em relação à contraprestação financeira pelo serviço prestado.

Territorialidade

  • As empresas prestadoras de serviços em telemedicina, plataformas de comunicação e arquivamento de dados deverão ter sede estabelecida em território brasileiro e estarem inscritas no Conselho Regional de Medicina (CRM) do estado onde estão sediadas, com a respectiva responsabilidade técnica de médico.

Fiscalização

  • Os CRMs manterão fiscalização das atividades de telemedicina em seus territórios, no que concerne à qualidade, relação médico-paciente e preservação do sigilo profissional.

Fonte: Conselho Federal de Medicina.

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