|
Texto Auxiliar:
Alinhamento Texto Auxiliar:
Link Externo:
Alinhar à esquerda:
Alinhar à direita:
Alinhar ao centro:
Fullscreen:
Fullscreen Exit:
Estilo:
Desfrutando dos benefícios da tecnologia, pacientes e médicos ficaram conectados na pandemia da covid-19 através do modelo de atendimento da teleconsulta.
O tempo passou e mostrou que a modalidade veio para ficar, mas era preciso ser regulamentada. Resolução publicada pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), que já está em vigor, mostra quais são os novos direitos dos pacientes e médicos com as mudanças na telemedicina.
Pela nova resolução, os planos de saúde poderão decidir oferecer atendimentos por teleconsulta ou não, e o médico poderá optar pelo tipo de consulta que quer fazer.
A segunda vice-presidente do CFM e correlatora da resolução, Rosylane Rocha, explicou que tanto o médico, quanto o paciente, tem duas autonomias preservadas. “Nenhum dos dois é obrigado a aceitar a imposição de fazer um atendimento sem o contato presencial”, ressaltou.
A medida também não traz restrições às teleconsultas, podendo ser utilizadas para qualquer especialidade. O relator da norma no CFM, Donizetti Giamberardino, reforçou, no entanto, que a consulta médica presencial permanece como padrão ouro.
“A pandemia mostrou que a telemedicina pode ser um importante ato complementar à assistência médica, permitindo o acesso a milhares de pacientes”.
Henrique Menezes, urologista da Urovitória, conta que já trabalha com essa modalidade, mas disse que a maioria ainda opta pela consulta presencial.
Segundo ele, o paciente liga e agenda a teleconsulta ou uma consulta presencial, conforme a sua preferência.
“Se durante a teleconsulta eu julgar que é necessária uma avaliação presencial, eu peço ao paciente para vir até o consultório, sem pagar nada mais por isso. Agora, se ele estiver em outro estado, por exemplo, eu o oriento a buscar um outro urologista lá na região para ser avaliado”, explicou.
O presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado (CRM-ES), Fabrício Gaburro, avalia que é fundamental que a telemedicina siga padrões normativos e éticos usuais do atendimento presencial, inclusive em relação à remuneração financeira pelo serviço prestado.
SAIBA MAIS
Regulamentação
- O Conselho Federal de Medicina (CFM) divulgou nesta quinta-feira, 5, a resolução que regulamenta a telemedicina no Brasil como forma de serviços médicos mediados por tecnologias e de comunicação. As regras, que já estão em vigor, têm sido debatidas desde 2018 e atualizam uma outra resolução de 2002.
O que é
- A resolução estabelece que a telemedicina é “exercício da medicina mediado por tecnologias digitais, de informação e de comunicação, para fins de assistência, educação, pesquisa, prevenção de doenças e lesões, gestão e promoção de saúde”, podendo ser realizada em tempo real online (por meio de chamadas de vídeo, por exemplo) ou offline (por exemplo, por vídeos gravados).
Modalidades
- O atendimento a distância poderá ser realizado por meio de sete diferentes modalidades.
1 – Teleconsulta
- Consulta médica não presencial, mediada por tecnologia digital, com médico e paciente localizados em diferentes espaços.
2 – Teleinterconsulta
- Ocorre quando há troca de informações e opiniões entre médicos, com ou sem a presença do paciente, para auxílio diagnóstico ou terapêutico, clínico ou cirúrgico.
- É muito comum, por exemplo, quando um médico de Família e Comunidade precisa ouvir a opinião de outro especialista sobre determinado problema do paciente.
3 – Telediagnóstico
- A emissão de laudo ou parecer de exames, por meio de gráficos, imagens e dados enviados pela internet também passa a ser permitida e é definida como telediagnóstico. Nestes casos, o procedimento deve ser realizado por médico com registro de qualificação de especialista na área relacionada.
4 – Telecirurgia
- É quando o procedimento é feito por um robô, manipulado por um médico que está em outro local. Essa modalidade foi recentemente disciplinada por uma outra resolução do Conselho, que regulamentou a cirurgia robótica no Brasil.
5 – Televigilância
- Também conhecido por telemonitoramento, consiste na orientação e supervisão de parâmetros de saúde ou doença, por meio de avaliação clínica ou aquisição direta de imagens, sinais e dados de equipamentos ou dispositivos agregados ou implantáveis nos pacientes.
6 – Teletriagem
- Realizada por um médico para avaliação dos sintomas do paciente, a distância, para regulação ambulatorial ou hospitalar, com definição e direcionamento do mesmo ao tipo adequado de assistência que necessita ou a um especialista.
7 – Teleconsultoria
- É a consultoria mediada por tecnologias entre médicos, gestores e outros profissionais para esclarecimentos sobre procedimentos administrativos e ações de saúde.
Outros pontos
Concordância
- A resolução estabelece que o paciente ou seu representante legal deve autorizar o atendimento por telemedicina e a transmissão das suas imagens e dados por meio de consentimento livre e esclarecido (termo de concordância e autorização), enviados por meio eletrônico ou de gravação da leitura do texto e concordância.
- Estabelece ainda que, no caso de emissão a distância de relatório, deverá conter identificação do médico, incluindo número do registro no CRM e assinatura com certificação digital.
Consulta presencial
- O médico tem autonomia para decidir se a primeira consulta poderá ser, ou não, presencial.
- Reitera-se que o padrão ouro de referência para as consultas médicas é o encontro em pessoa, sendo a telemedicina um ato complementar.
- Os serviços médicos a distância não poderão, jamais, substituir o compromisso constitucional de garantir assistência presencial segundo os princípios do SUS.
Acompanhamento clínico
- No atendimento de doenças crônicas ou doenças que requeiram assistência por longo tempo, deve ser realizada consulta presencial, com o médico assistente do paciente, em intervalos não superiores a 180 dias (seis meses).
Segurança e sigilo
- Os dados e imagens dos pacientes, constantes no registro do prontuário, devem ser preservados, obedecendo as normas legais e do CFM pertinentes à guarda, ao manuseio, à integridade, à veracidade, à confidencialidade e à garantia do sigilo profissional das informações.
Honorários médicos
- A prestação de serviço de telemedicina, como um método assistencial médico, em qualquer modalidade, deverá seguir os padrões normativos e éticos usuais do atendimento presencial, inclusive em relação à contraprestação financeira pelo serviço prestado.
Territorialidade
- As empresas prestadoras de serviços em telemedicina, plataformas de comunicação e arquivamento de dados deverão ter sede estabelecida em território brasileiro e estarem inscritas no Conselho Regional de Medicina (CRM) do estado onde estão sediadas, com a respectiva responsabilidade técnica de médico.
Fiscalização
- Os CRMs manterão fiscalização das atividades de telemedicina em seus territórios, no que concerne à qualidade, relação médico-paciente e preservação do sigilo profissional.
Fonte: Conselho Federal de Medicina.