O presidente do Superior Tribuna de Justiça, ministro Humberto Martins, determinou o retorno imediato de Daniel Santana, o Daniel da Açaí, à Prefeitura de São Mateus, no Norte do Estado.
Com a decisão, o prefeito retoma suas funções públicas do exercício do mandato até o julgamento do mérito do processo que o levou para a prisão.
Daniel foi afastado após uma investigação da Polícia Federal apontar o desvio de mais de R$ 35 milhões através de fraudes em licitações. O prefeito foi preso no dia 28 de setembro deste ano e afastado do cargo no dia 1º de outubro por 180 dias. Daniel foi solto no dia 7 de outubro, mas continuou afastado da Prefeitura.
|
Texto Auxiliar:
Link Externo:
Alinhar à esquerda:
Alinhar à direita:
Alinhar ao centro:
Fullscreen:
Fullscreen Exit:
Alinhamento Texto Auxiliar:
Estilo:
O ministro atendeu a um pedido de habeas corpus da defesa de Santana.
“Não obstante, tendo sido constatada a dualidade de procedimentos para a apuração dos fatos em epígrafe, o primeiro conduzido pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo e o segundo sob a presidência de desembargador federal integrante do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, entendo que a medida cautelar de afastamento do chefe do Poder Executivo Municipal, antes mesmo de definida de quem seria a atribuição para conduzir a necessária investigação ou mesmo do oferecimento de denúncia pelo titular da ação penal, possui o potencial de configurar indevida intervenção do Poder Judiciário no mandato eletivo democraticamente conferido ao paciente [ao prefeito Daniel da Açaí]”, diz um trecho da decisão.
Ainda segundo o ministro Humberto Martins, “o afastamento cautelar de detentor de mandato eletivo por suspeita de prática de crimes é medida excepcional que depende da demonstração robusta e inequívoca de que há cometimento de ilícitos aptos à condenação, tendo em vista a necessidade de estabilidade institucional da municipalidade e do regular funcionamento de sua gestão administrativa”.
O despacho do ministro do STJ diz ainda: “Não se deve permitir que o afastamento de cargo eletivo possa configurar eventual antecipação da cassação do mandato, sem o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa na fase da instrução processual, o que seria incoerente com o respeito à decisão soberana tomada pelo povo no exercício democrático do voto, que não pode sofrer intervenção judicial sem um lastro probatório robusto.”