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Economia

Servidor pode ser indenizado por demora na aposentadoria

STJ vai criar regra nacional e definir o tempo de espera que passa a ser atraso injustificado capaz de provocar dano moral

Servidor pode ser indenizado por demora na aposentadoria
- STJ pretende uniformizar discussão que envolve servidores que já apresentaram requerimento de aposentadoria, mas aguardaram além do prazo aceitável
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Redação Jornal A Tribuna

Reportagens produzidas pela equipe de jornalistas da Rede Tribuna, publicadas no jornal A Tribuna.

Última atualização



O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir se a demora injustificada da administração pública para analisar pedidos de aposentadoria de servidores pode gerar direito a indenização por danos morais.

A discussão está em dois recursos julgados sob o rito dos repetitivos, mecanismo usado pela Corte para estabelecer uma tese que deverá ser aplicada a casos semelhantes em todo o País.

O julgamento não trata apenas de reconhecer ou afastar o direito à indenização. Caso o STJ conclua que o atraso injustificado pode gerar dano moral, os ministros também terão de estabelecer a partir de quanto tempo de demora fica caracterizada a mora da administração e qual será o marco inicial considerado para eventual pagamento.

Na prática, a Corte pretende uniformizar uma discussão que envolve servidores que já apresentaram requerimento de aposentadoria, mas aguardaram além do prazo considerado aceitável para que a administração analisasse o pedido.

A questão central é saber se essa espera, quando injustificada, é suficiente para criar o dever de indenizar ou se o atraso, por si só, não gera reparação por dano moral. A resposta do STJ terá alcance nacional por causa do rito escolhido.

A tese fixada nos dois recursos será usada como referência para os demais processos que tratem da mesma controvérsia, reduzindo decisões diferentes sobre situações semelhantes.

Se prevalecer o entendimento de que existe dever de indenizar, a decisão ainda precisará definir um parâmetro objetivo para separar uma demora administrativa comum de um atraso capaz de gerar reparação.

Também caberá ao tribunal indicar desde quando a indenização deve ser considerada, ponto que poderá ter impacto direto no cálculo dos valores em cada processo.

Se a Corte afastar o dever de indenizar, a demora injustificada na análise do pedido de aposentadoria, dentro da questão delimitada pelo julgamento, não será suficiente para fundamentar por si só uma reparação por danos morais.

O STJ ainda não fixou a tese. Por enquanto, os ministros analisam os dois recursos escolhidos como representativos da controvérsia.

O resultado deverá estabelecer um padrão nacional para os litígios que discutem atraso da administração na concessão de aposentadoria a servidores e dar previsibilidade aos servidores que recorrem à Justiça.

Tese para orientar ações semelhantes em todo o País

O julgamento do STJ terá efeito além dos dois recursos analisados. Como a controvérsia foi submetida ao rito dos repetitivos, a Corte formulará uma tese para orientar processos semelhantes no País.

A discussão foi dividida em três pontos. O primeiro é saber se a demora injustificada do poder público para analisar um pedido de aposentadoria pode, por si, gerar indenização por danos morais.



O segundo, caso a resposta seja positiva, é determinar qual período de espera será considerado atraso suficiente para caracterizar a mora administrativa. O terceiro é definir a partir de quando deve ser contado o marco para reparação.

Esses parâmetros são importantes porque o julgamento não deverá se limitar a afirmar que um servidor pode ou não ser indenizado. Se reconhecer o direito, o STJ precisará estabelecer critérios para aplicar o entendimento a outros processos. Assim, o resultado terá repercussão sobre ações que discutam a demora da administração na análise de aposentadorias.

A tese servirá de referência nacional para que casos semelhantes recebam o mesmo tratamento jurídico. Até a conclusão do julgamento, porém, não há definição de que todo atraso dará direito a indenização nem de qual prazo será considerado excessivo. Esses pontos são justamente o objeto da análise do STJ.



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