- Vitória, ES 21°C

Vitória 21°C

Anúncio
Economia

Decisão do STF pode reduzir IPTU em Vitória e na Serra; entenda

Supremo vetou alíquota maior só pelo tamanho do imóvel, e regras municipais criadas depois de 2000 podem ser questionadas

Fachada do Supremo, que derrubou cobrança de alíquota maior baseada apenas na metragem do imóvel

Última atualização

Uma decisão do Supremo Tribuna Federal (STF) pode reduzir o Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) cobrado em municípios capixabas. Entre eles estão Serra, Vitória e Domingos Martins.

O STF fixou o entendimento que considera inconstitucional estabelecer alíquotas de IPTU em função da área do imóvel por lei municipal posterior à EC 29/2000. Ou seja, para legislação estabelecida antes disso, fica permitido.

Na Serra, no entanto, há regras de cobrança do IPTU que entram em conflito com o entendimento do STF. Ainda em vigor, a Lei nº 3.833/2011, que instituiu o Código Tributário Municipal, estabelece que a área do terreno não edificado que for acima de 5 mil m e abaixo de 100 mil m receberá uma alíquota de 1,75%.

No caso das áreas acima de 100 mil m, nas mesmas condições, a alíquota é de 2%. Para imóveis sem enquadramento nas faixas especiais, a alíquota é de 1,25%.

As alíquotas foram estabelecidas nessa redação pela Lei nº 3.965/2012, posterior à Emenda Constitucional 29/2000.

De acordo com o advogado tributarista Samir Nemer, nos casos em que a alíquota aplicada foi majorada exclusivamente em razão da metragem do imóvel, a decisão poderá resultar na redução do IPTU.

“Entretanto, é importante esclarecer que o STF não proibiu a utilização da área do imóvel para determinar seu valor venal, que constitui a base de cálculo do imposto. O que foi considerado inconstitucional foi utilizar a metragem como critério autônomo para estabelecer uma alíquota diferenciada”, afirma.

A decisão pode alcançar imóveis residenciais, comerciais e terrenos urbanos, desde que a legislação municipal estabeleça alíquotas diferenciadas em razão da área.

Em Vitória, a legislação estabelece a alíquota diferenciada de 0,60% para áreas excedentes, sendo que considera área excedente a parcela de terreno edificado que ultrapassa cinco vezes a área construída, em terrenos de pelo menos 300 m.

No entanto, existe um impasse. A regra de metragem já existia em 1997, mas uma lei de 2006 deu nova redação ao artigo das alíquotas, preservando a cobrança de 0,60% para áreas excedentes.

Ou seja, cabe interpretação jurídica sobre qual lei vale, para definir a análise da data. Ou seja, não é possívelafirmar que a legislação municipal já foi considerada inconstitucional e terá que ser mudada.

Cobrança por área só vale até agosto deste ano

O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a decisão que proíbe os municípios de fixar alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) com base na área do imóvel produz efeitos a partir de 12 de agosto deste ano, data da publicação da ata do julgamento que fixou a tese sobre o tema.

Com isso, ficam preservadas as cobranças e os pagamentos realizados antes dessa data, assim como os processos administrativos e as ações judiciais que ainda estavam pendentes de conclusão.

Na sessão virtual encerrada em 5 de agosto, o Plenário fixou a tese de repercussão geral (Tema 1.455) de que é inconstitucional a fixação de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel por lei municipal posterior à EC 29/2000. Esse entendimento será aplicado a todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça.

O caso envolvia uma lei de Chapecó, em Santa Catarina, que estabelecia alíquota de 1% de IPTU para imóveis com área construída igual ou superior a 400 m. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) declarou a norma inconstitucional, determinou a aplicação da alíquota de 0,5% e a devolução dos valores pagos a mais.

Por unanimidade, o STF rejeitou o recurso do município contra essa decisão e afirmou que a progressividade fiscal do IPTU deve considerar o valor do imóvel. A Prefeitura de Chapecó apresentou, então, embargos de declaração, alegando contradições, omissões e falta de clareza na decisão.

Os embargos foram acolhidos apenas em relação ao pedido de modulação do alcance da decisão. O relator, ministro Dias Toffoli, considerou a possibilidade de outras leis municipais preverem a mesma forma de tributação sem que tenham sido questionadas na Justiça.

Também levou em conta que aplicar a decisão retroativamente poderia ter impacto significativo nas finanças municipais. Chapecó informou que o valor atualizado das restituições tributárias chegaria a aproximadamente R$ 14 milhões.

Já a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf) alertou que a devolução de valores poderia comprometer despesas essenciais e a prestação de serviços públicos nas áreas de saúde, educação e segurança.

Saiba mais

Beneficiários da decisão

  • Podem ser beneficiados os proprietários de imóveis em municípios que utilizam a metragem como critério para alíquotas diferenciadas de IPTU;
  • A medida não é automática, sendo necessário verificar se a legislação local aplicou indevidamente a área do imóvel para elevar a alíquota do imposto.

Impacto

  • A decisão pode resultar na redução do IPTU nos casos em que a alíquota foi majorada exclusivamente pelo tamanho do imóvel;
  • O STF manteve o uso da área para definir o valor venal (base de cálculo), declarando inconstitucional apenas a metragem como critério autônomo para alíquotas progressivas;
  • A medida engloba imóveis residenciais, comerciais e terrenos urbanos, desde que enquadrados em legislações municipais com alíquotas por área;
  • O impacto real dependerá das regras específicas de cada cidade, não garantindo benefício irrestrito a todos os imóveis de grande dimensão.

Restituição de valores

  • Contribuintes cobrados por alíquota inconstitucional têm direito a solicitar a restituição dos valores pagos indevidamente;
  • O STF definiu, porém, que a decisão que proíbe os municípios de fixar alíquotas do IPTU com base na área do imóvel produz efeitos a partir de 12 de agosto de 2026, data da publicação da ata do julgamento que fixou a tese sobre o tema;
  • Com isso, ficam preservadas as cobranças e os pagamentos realizados antes dessa data, assim como os processos administrativos e as ações judiciais que ainda estavam pendentes de conclusão.

Como reclamar?

  • A solicitação pode ser feita via requerimento administrativo na prefeitura, sem necessidade imediata de processo judicial;
  • Caso o município indefira o pedido de revisão e devolução, o contribuinte poderá acionar o Poder Judiciário.

Adequação das prefeituras

  • Os municípios têm autonomia para revisar os lançamentos tributários e reconhecer o pagamento indevido na esfera administrativa;
  • Quando a cobrança estiver fixada em lei municipal, a adequação definitiva exigirá alteração legislativa local para revogar a regra inconstitucional.

Como fica em 2027?

  • O entendimento do STF já deve ser observado pelos municípios na elaboração dos lançamentos futuros, incluindo o exercício de 2027;
  • A efetiva diminuição do imposto dependerá da adequação das leis municipais e de eventuais desdobramentos do julgamento no Supremo Tribunal Federal.

Origem

  • O caso original envolvia uma lei de Chapecó, em Santa Catarina, que estabelecia alíquota de 1% de IPTU para imóveis com área construída igual ou superior a 400 m. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) declarou a norma inconstitucional, determinou a aplicação da alíquota de 0,5% e a devolução dos valores pagos a mais.



Mais Lidas

Ver tudo ›

    Bem-vindo(a) ao
    Tribuna Online!

    Seu bloqueador de anúncios está ativo.

    A publicidade ajuda a manter nosso jornalismo. Libere os anúncios para apoiar o Tribuna Online.

    Obrigado por apoiar o jornalismo local.