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Após identificar que seu imóvel foi entregue com débito de aluguel, um homem e uma empresa entraram na justiça, por danos morais e materiais, contra a imobiliária que administrava e intermediava as locações da propriedade.
Ao contrário do que foi apresentado, a juíza da 3ª Vara Cível de Vila Velha, Marília Pereira de Abreu Bastos, entendeu que, por ser intermediadora, a imobiliária não pode ser responsabilizada por eventuais prejuízos que vinham da locação, apenas se culposamente causar prejuízos.
A magistrada analisou também que o homem não apresentou comprovações sobre o mau uso do imóvel pelo locatário e do descumprimento da imobiliária com os deveres da relação contratual. Assim, a juíza proferiu: “Assim, o autor não demonstrou o fato constitutivo de seu pretenso direito à reparação dos danos, o que induz à improcedência desse pedido”.
A juíza não aceitou o pedido feito pelo homem que processou a imobilária, bem como condenou a parte requerente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 2 mil.