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A exigência da comprovação formal na união estável

Em 2019, foram postas em prática inúmeras alterações na legislação previdenciária, sendo a mais visível a proposta de Reforma Previdenciária contida ...

Polyanna Pimentel Muniz é pós- graduada em Direito.

Última atualização

Em 2019, foram postas em prática inúmeras alterações na legislação previdenciária, sendo a mais visível a proposta de Reforma Previdenciária contida na PEC número 6/2019. A tendência reformatória iniciou-se em janeiro deste ano com a edição da Medida Provisória número 871/2019, apresentando como principal objetivo a fiscalização de irregularidades em benefícios previdenciários.

No âmbito da pensão por morte, a Lei número 13.846/2019 trouxe mudanças quanto às exigências para a sua concessão.

Em síntese, a partir da sua entrada em vigor surge a necessidade de prova material contemporânea dos fatos sobre a formação da entidade familiar, não admitida a prova exclusivamente testemunhal para garantir o direito ao benefício pensionista.

A alteração legislativa não apresenta maiores consequências para as entidades familiares formadas pelo casamento, por conta das típicas formalidades e solenidades que lhes são inerentes. Todavia, surgem reflexos temerários para a sua aplicação às uniões estáveis. A mudança estabelece que “as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro meses) anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior.

A jurisprudência previdenciária vem assinalando, ao contrário, a ampliação da cobertura previdenciária, com aumento de hipóteses de concessão da pensão por morte, mesmo para novas figuras familiares distintas do casamento, como a família monoparental, a união homoafetiva ou o rateio de pensão no caso de famílias paralelas (hipótese na qual o sujeito possui duas famílias simultâneas).

Na perspectiva jurídica, historicamente, a família apresenta a suas raízes ditadas pelo Direito Romano e pelo Direito Canônico, apresentando grande influência da cultura judaico-cristã.
Nesse contexto, a constituição de família somente era legitimada pelo sacramento, cabendo a Igreja Católica a competência e regulamentação do casamento.

Todavia, com a evolução da sociedade, diversas repercussões ocorreram na interpretação e caracterização da entidade familiar. Importante mencionar o tratamento igualitário entre “homem e mulher” na perspectiva constitucional representando um marco histórico de mudança nos conceitos voltados para a família, permitindo à mulher exercer papel fundamental dentro do núcleo familiar.

Atualmente, a formação de uma entidade familiar pode se dar por vias distintas do casamento civil, por exemplo, por meio da união estável.

Se o que antes ligava os indivíduos de uma família era a dependência econômica, agora passa a ser os elos de afeto, pois a mulher não mais depende financeiramente do homem. O que também provocou nuances no modo de conceber as famílias das mais variadas formas.

Considerando os elementos caracterizadores da união estável, torna-se controverso buscar a identificação de um prazo mínimo, inclusive pela imprecisão da existência de um marco inicial desta modalidade de entidade familiar que parte da consolidação da “convivência” em busca de se constituir uma família.

Polyanna Pimentel Muniz é advogada

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