
Liberdade não é um mero direito. E o oposto dela é algo que se assemelha mais a uma imunidade do que a um dever. Não pode haver oposição ao exercício da liberdade.
A esse respeito temos alguns aforismos pouco críticos, como “minha liberdade termina onde começa a do outro” e “nenhum direito é absoluto”. Frases que muito informam sobre a tradição de aceitação à violação de direitos, liberdades e prerrogativas. Torcemos mais pela limitação do que pelo exercício pleno e, assim, facilmente restringimos aquilo que deveria ser potencializado.
Acabamos de assistir a um grave episódio de censura do STF à imprensa. Crusoé, respeitável publicação que traz à luz os bastidores da política brasileira, com jornalistas laureados. O Antagonista, de posições muitas das quais muitos discordamos veementemente, também é veículo formado por profissionais reconhecidos.
Ambos receberam determinação para retirarem do ar matéria que se referia ao presidente da mais alta corte do Judiciário.
Sempre haverá os que vão dizer que a matéria foi dura. A liberdade de expressão, no entanto, deve ser sempre priorizada. Sua restrição deve ser excepcionalíssima, notadamente quando descamba para o discurso de ódio ou incitação a crimes.
Não podemos esquecer os chamados Princípios de Bangalore de Conduta Judicial, em que se exige sobriedade do magistrado, ao decidir se envolver em litígios. Nos Comentários aos Princípios de Bangalore de Conduta Judicial, encontramos:
“175. Um juiz tem o direito de agir em proteção de seus direitos e interesses, incluindo a litigância nas cortes. Todavia, um juiz deve ser prudente ao envolver-se em litígios pessoais. Um juiz, como um litigante, corre o risco de parecer levar vantagem do seu cargo e, contrariamente, ter sua credibilidade adversamente afetada por suposições feitas pelos colegas juízes.”
No mesmo documento, outra ponderação: “30. Pode ser difícil determinar o que constitui influência indevida. Na busca por um equilíbrio apropriado entre, por exemplo, a necessidade de proteger o processo judicial contra distorções e pressões, quer políticas, quer da imprensa ou de outras fontes, e o interesse na discussão aberta de problemas de interesse público tanto na vida pública, como em uma imprensa livre, um juiz deve aceitar que ele é uma figura pública e que não deve ser de um temperamento demasiadamente suscetível ou frágil. Críticas provenientes de ocupantes de cargos públicos são comum em uma democracia. Dentro dos limites fixados na lei, os juízes não serão imunes a críticas por suas decisões, razões e condutas em um caso.”
É sempre bom recordar, com a finalidade de potencializar a liberdade (que é de expressão, e não só de pensamento ou de imprensa), que o próprio STF já se debruçou magistralmente sobre o tema, na ADPF 130:
“[…] a crítica que os meios de comunicação social dirigem às pessoas públicas, especialmente às autoridades e aos agentes do Estado, por mais acerba, dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos da personalidade.”
Fico com as palavras acima, do próprio STF.
Luiz Henrique Alochio, advogado e doutor em Direito