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Licenciamento ambiental por decurso de prazo

Em meio às discussões sobre a proteção do meio ambiente, não podemos perder de vista alguns procedimentos que garantam o desenvolvimento e, ao mesmo ...

Andreia Carvalho

Última atualização

Andreia Carvalho (Foto: Tribuna Livre)Em meio às discussões sobre a proteção do meio ambiente, não podemos perder de vista alguns procedimentos que garantam o desenvolvimento e, ao mesmo tempo, a proteção eficiente dos recursos naturais. Uma delas é que os órgãos ambientais precisam estar mais bem estruturados e devem reduzir burocracias para conferir celeridade ao licenciamento ambiental, considerado excessivamente moroso.

Nesse sentido, tramita no Senado Federal o Projeto de Lei Complementar que altera o art. 14 da Lei Complementar 140/2011 para dispor sobre os prazos estabelecidos para tramitação dos processos de licenciamento ambiental.

Foi essa referida lei complementar que fixou normas para cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios nas ações administrativas de competência comum para a proteção do meio ambiente.

O objetivo do Projeto de Lei em tramitação é alterar o parágrafo 3º do artigo 14 prevendo que a não observância pelos órgãos licenciadores de prazos estabelecidos na tramitação dos processos de licenciamento resultarão na emissão tácita da licença.

A redação da lei vigente proíbe essa emissão, assim como a prática de ato que dela dependa ou decorra, oportunizando a instauração da competência supletiva, ou seja, possibilidade de pedir a licença a órgão de outro ente federado.

Para exemplificar: se o órgão ambiental estadual não observar os prazos estabelecidos para a tramitação, passa a ser tido como não capacitado, permitindo que a parte interessada busque órgão ambiental federal para que faça a análise do licenciamento.

A justificativa da proposta apresentada diz que é para contribuir para a racionalização das liberações de licenciamentos ambientais e fazer cumprir os princípios de eficiência no atendimento público às demandas da sociedade.

Essa proposta recebeu uma emenda substitutiva no sentido de que o licenciamento tácito seja concedido apenas para empreendimentos de pequeno porte e baixo potencial poluidor. Tais empreendimentos, no Estado, já possuem procedimento simplificado por adesão e compromisso.

A própria MP da Liberdade Econômica prevê que, transcorrido o prazo definido pelo órgão ou pela entidade da administração pública solicitada para análise de liberação, por exemplo, de licença, autorização e alvará, o silêncio da autoridade competente importará aprovação tácita, permitindo-se o exercício da atividade econômica sem interferir no dever de fiscalizar do poder público.

No entanto, numa análise inicial, percebe-se que não há alcance dessa MP para os procedimentos de licenciamentos ambientais conduzidos pelos Estados e municípios, questão a ser tratada no âmbito legislativo.

Os empreendedores, por meio de suas consultorias, devem também melhorar os estudos técnicos que são apresentados, dando-se atenção para a significância do impacto que a atividade poderá causar e na indicação dos controles que deverão ser implementados para a necessária salvaguarda ambiental.

Faz-se necessário melhorar o ambiente de negócios, comumente turbulento e imprevisível, promover e fortalecer mecanismos de incentivos econômicos e conceber novos empreendimentos.

É preciso atrair investimentos que gerarão tributos, emprego e renda para a população, assegurando a todos existência digna e aproximando as agendas do desenvolvimento socioeconômico e do meio ambiente.

Andreia Carvalho é advogada

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