
Nesse sentido, tramita no Senado Federal o Projeto de Lei Complementar que altera o art. 14 da Lei Complementar 140/2011 para dispor sobre os prazos estabelecidos para tramitação dos processos de licenciamento ambiental.
Foi essa referida lei complementar que fixou normas para cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios nas ações administrativas de competência comum para a proteção do meio ambiente.
O objetivo do Projeto de Lei em tramitação é alterar o parágrafo 3º do artigo 14 prevendo que a não observância pelos órgãos licenciadores de prazos estabelecidos na tramitação dos processos de licenciamento resultarão na emissão tácita da licença.
A redação da lei vigente proíbe essa emissão, assim como a prática de ato que dela dependa ou decorra, oportunizando a instauração da competência supletiva, ou seja, possibilidade de pedir a licença a órgão de outro ente federado.
Para exemplificar: se o órgão ambiental estadual não observar os prazos estabelecidos para a tramitação, passa a ser tido como não capacitado, permitindo que a parte interessada busque órgão ambiental federal para que faça a análise do licenciamento.
A justificativa da proposta apresentada diz que é para contribuir para a racionalização das liberações de licenciamentos ambientais e fazer cumprir os princípios de eficiência no atendimento público às demandas da sociedade.
Essa proposta recebeu uma emenda substitutiva no sentido de que o licenciamento tácito seja concedido apenas para empreendimentos de pequeno porte e baixo potencial poluidor. Tais empreendimentos, no Estado, já possuem procedimento simplificado por adesão e compromisso.
A própria MP da Liberdade Econômica prevê que, transcorrido o prazo definido pelo órgão ou pela entidade da administração pública solicitada para análise de liberação, por exemplo, de licença, autorização e alvará, o silêncio da autoridade competente importará aprovação tácita, permitindo-se o exercício da atividade econômica sem interferir no dever de fiscalizar do poder público.
No entanto, numa análise inicial, percebe-se que não há alcance dessa MP para os procedimentos de licenciamentos ambientais conduzidos pelos Estados e municípios, questão a ser tratada no âmbito legislativo.
Os empreendedores, por meio de suas consultorias, devem também melhorar os estudos técnicos que são apresentados, dando-se atenção para a significância do impacto que a atividade poderá causar e na indicação dos controles que deverão ser implementados para a necessária salvaguarda ambiental.
Faz-se necessário melhorar o ambiente de negócios, comumente turbulento e imprevisível, promover e fortalecer mecanismos de incentivos econômicos e conceber novos empreendimentos.
É preciso atrair investimentos que gerarão tributos, emprego e renda para a população, assegurando a todos existência digna e aproximando as agendas do desenvolvimento socioeconômico e do meio ambiente.
Andreia Carvalho é advogada