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Morar junto não é requisito para caracterizar uma união estável

Muito se discute quando o assunto é o reconhecimento ou formalização da união estável. O tema, apesar de não ser tão recente, ainda é polêmico e as ...

Segundo o advogado Caio Ivanov, "se o casal não quiser mais seguir com o relacionamento, deve formalizar a dissolução da união estável"

Última atualização

Muito se discute quando o assunto é o reconhecimento ou formalização da união estável. O tema, apesar de não ser tão recente, ainda é polêmico e as diversas interpretações existentes no mundo jurídico acabam por confundir a cabeça daqueles que buscam ou mantêm um relacionamento amoroso.

Superado o conceito ultrapassado de que uma família só existe mediante o casamento no papel, o Código Civil é claro ao estabelecer os requisitos mínimos para que se configure a existência da chamada união estável, que nada mais é do que um formato alternativo de novo ente familiar, com suas particularidades, independente da orientação sexual dos conviventes.

Em seu artigo 1.723, de imediato constatamos que o instituto subsistirá na hipótese do casal que esteja em um relacionamento precedido da convivência pública, contínua e duradoura e estabelecido com o objetivo de constituir família.

Basicamente, aqueles que se encontram juntos, que se veem com frequência na frente de qualquer pessoa e que buscam estreitar os laços afetivos, seja trazendo ao mundo ou adotando uma criança, por exemplo, ou que simplesmente já se sentem completos entre si e agem de maneira a se ajudarem mutuamente, revelam-se como o padrão pré-existente para eventual reconhecimento da união estável.

Ademais, não é preciso que morem juntos. A coabitação não é requisito para a caracterização da união estável. No entanto, a convivência sob o mesmo teto pode ser tornar um meio de prova do relacionamento, dada a particularidade dessa condição.

Também não há estabelecido um prazo ou lapso temporal para a caracterização da união estável, com exceção de direitos previdenciários envolvidos.

Obviamente que um relacionamento que dura poucos dias não terá muita relevância para fins de reconhecimento da união. De toda forma, nos casos em que houver demanda judicial, caberá ao juiz analisar a existência ou não de união estável, independentemente do prazo da sua duração.

Seguindo, temos que a união estável envolve uma situação de fato, dispensando a obrigatoriedade de colocar tudo no papel, eis que não altera o estado civil dos conviventes, diferente do casamento.

Até mesmo por essa razão, o fato de inexistir qualquer documento acerca da união não significa que ela esteja descartada. Existem outros meios de comprovação, tal como o uso de contas correntes conjuntas, ajuda financeira mútua, depoimentos de testemunhas, acolhimento de filho advindo de relacionamento anterior etc.

Por sua vez, se o casal não quiser mais seguir com o relacionamento, é essencial que seja formalizada a dissolução da união estável, preferencialmente, no cartório onde foi lavrada a escritura primária, a fim de aplicar a divisão de bens, acordo entre pagamento de pensão alimentícia para o companheiro, além de outras formalidades. Tudo sempre acompanhado da presença de um advogado.

Concluindo, o reconhecimento da união estável atingiu um novo patamar perante o universo do Direito, abrangendo diversas formas de aplicação desse instituto e suas particularidades para cada caso, facultado aos apaixonados recorrerem ao cartório para formalizar seus anseios e desejos, prevenindo-se das incertezas do futuro.

Caio Gianordoli Ivanov é advogado e assessor jurídico do Sindicato dos Notários e Registradores do Espírito Santo (Sinoreg/ES)

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