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Patrão, empregado e acordo extrajudicial

A Lei n. 13.467/2017, que implementou a polêmica reforma trabalhista, completará o seu primeiro ano de vigência em pouco mais de três meses.Dentre as ...

Última atualização

 (Foto: Divulgação)A Lei n. 13.467/2017, que implementou a polêmica reforma trabalhista, completará o seu primeiro ano de vigência em pouco mais de três meses.

Dentre as alterações promovidas na Consolidação das Leis do Trabalho, pouco ou nada se fala a respeito de um relevante instituto, com aptidão para reduzir o número de demandas litigiosas propostas perante a Justiça do Trabalho: a realização de acordos extrajudiciais entre patrão e empregado.

Até a vigência da reforma, prevalecia na Justiça do Trabalho o entendimento de que o empregado não poderia, individualmente, firmar acordos extrajudiciais com o seu empregador. Isso decorria da ideia de que a transação individual, em que as partes fazem concessões recíprocas, violaria os princípios da indisponibilidade dos direitos trabalhistas e da imperatividade da legislação do trabalho.

Com a reforma, foi superada a arcaica teoria de que o empregado não teria condições de dispor de direitos patrimoniais que lhe pertencem, por ser a parte hipossuficiente na relação empregatícia. Passa-se, doravante, a respeitar as disposições do Código Civil que tratam da capacidade para a prática de atos da vida civil.

Neste contexto, a reforma trabalhista trouxe duas inovações que, infelizmente, parecem não ter boa aceitação em nosso Estado: o acordo para a extinção do contrato de trabalho e a ação para homologação de acordo extrajudicial.

O primeiro (acordo) visa a atingir situações muito comuns no cotidiano laboral: quando o empregado pretende deixar o emprego, mas não quer arcar com o ônus financeiro de um pedido de demissão. Em tais casos, patrão e empregado poderão firmar um acordo, preferencialmente escrito, no qual será pago, por metade, o aviso prévio indenizado e a multa sobre os depósitos de FGTS. As demais parcelas deverão ser pagas integralmente.

Já o segundo (processo) é o instrumento para a homologação judicial de acordos firmados diretamente entre as partes, e com a assistência dos respectivos advogados. Trata-se de um processo em que não há lide (disputa) e que tem como objetivo dar quitação quanto aos direitos trabalhistas devidos ao empregado, evitando-se a propositura de reclamações trabalhistas.

A vantagem dessa ação homologatória é a segurança jurídica proporcionada ao processo de solução privada dos conflitos de interesses, livrando a assoberbada Justiça do Trabalho de demandas que tramitariam durante anos por suas três instâncias.

A despeito dos benefícios, parece-me que os processos de homologação de acordo extrajudicial não vingaram no Estado do Espírito Santo. Em rápida pesquisa pelo banco de sentenças disponibilizado pelo site do TRT-17, não encontrei nenhuma sentença homologatória de acordo extrajudicial, mesmo após a nossa Corte ter criado, em março deste ano, o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas na Justiça do Trabalho (Cejusc), com a atribuição de realizar mediação e conciliação nas demandas propostas.

No estado de São Paulo, foram homologados 611 acordos extrajudiciais em pouco mais de dois meses de vigência da reforma trabalhista, conforme noticiou em seu site o TRT-2.

São ferramentas que representam a tão esperada modernização nas relações entre patrões e empregados, e que devem ser privilegiadas pelas partes, sempre no intuito de prevenir conflitos, obter maior segurança na solução privada de interesses e desafogar a Justiça do Trabalho.

Bruno Hemerly é advogado e membro da Associação dos Procuradores Municipais de Vila Velha

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