
A Recuperação Judicial insculpida na lei 11.101/2005 oferece uma racional solução orientada pelo princípio da preservação da empresa, não do empresário, mas da entidade empresa, de explícito interesse social, que representa uma unidade produtiva, geradora de empregos, renda e tributos, sem contar no desenvolvimento social, privilegiando a função social da empresa.
Em um quadro de dificuldades que pode ser ou combinar uma má condução do negócio, uma conjuntura desfavorável, a Recuperação Judicial representa a chance da empresa reavaliar processos e critérios de gestão, bem como, da viabilidade dos produtos e atividades dela, empresa, permitindo a continuidade da mesma, mediante uma grande negociação com credores, dentro do processo judicial de recuperação.
Na Recuperação Judicial a empresa negocia com credores um prolongamento para pagamento de suas dividas, bem como, um deságio sobre as mesmas, consubstanciado em um plano de recuperação judicial, aonde irá descrito a forma como a empresa pretende pagar a renegociação de suas dividas evidenciada no plano, a viabilidade, o fluxo de caixa que demonstre capacidade em honrar o plano.
O processo de recuperação judicial se instaura com o pedido da empresa ao juiz, que pode deferir ou não o processamento da recuperação judicial.
Importa dizer que se o juiz não deferir o pedido, por entender que a empresa não atende aos requisitos, não conseguiu demonstrar a necessidade e viabilidade da sua recuperação, cabe ao juiz decretar a falência da mesma, razão pela qual, o pedido deve ser muito bem instruído, com um estudo que evidencie a viabilidade da empresa e de um fluxo de caixa, que a permitirá honrar as dividas a serem negociadas com os credores, sob pena de amargar a falência e suas consequências.
Sobre o tema: O juiz defere o pedido, mas quem aprova o plano são os credores; Os créditos tributários não se sujeitam, sendo objeto de parcelamentos próprios definidos em leis, contudo, a fazenda não consegue retirar em execução, bens essenciais do ativo da empresa durante a RJ; O prazo de renegociação das dividas é livre.
Não se pode fugir de mente que a RJ trata-se de um procedimento custo, enseja antes do ajuizamento de estudo para demonstrar se a empresa é viável, orientando ou não o ajuizamento. Ato contínuo, as despesas processuais e do administrador judicial, auxiliar do juiz, remunerado com o percentual de 0 a 5% do passivo apurado, diluídos, grosso modo, em dois anos, portanto, requer análise profissional especializada para tomada de decisão.
A lei 11.101 consagrou ainda procedimentos mais simples e céleres, menos custos que são a Recuperação Extrajudicial e para as pequenas e micro empresas, a Recuperação com base em plano especial, importante consultar um especialista sobre as conveniências de cada procedimento.
Gustavo Nobre é presidente do Instituto Brasileiro do Direito da Empresa-IBDE