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Aécio Neves, Senado ou Supremo

por: Samuel Malheiros "Alguns ministros do Supremo parecem por vezes assumir ares de onipotência" A suspensão do mandato do senador Aécio Neves e seu ...

Última atualização

por: Samuel Malheiros

“Alguns ministros do Supremo parecem por vezes assumir ares de onipotência”

A suspensão do mandato do senador Aécio Neves e seu “recolhimento domiciliar noturno” determinado pelo Supremo Tribunal – STF vem provocando tempestuoso debate.Diz a Constituição Federal que os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário são independentes e harmônicos entre si. Consequência dessa independência é a proibição constitucional de prisão de deputado ou senador, a não ser em caso de flagrante de crime inafiançável, como também a faculdade de Senado ou Câmara sustar ação penal contra Senador ou Deputado. Vêem-se claramente aí medidas destinadas a garantir a independência do Poder Legislativo.
Suspensão de mandato parlamentar é medida não prevista na Constituição. Trata-se de invenção do Supremo. Lembre-se episódio anterior no qual o ministro Marco Aurélio , por medida liminar, determinou o afastamento do senador Renan Calheiros da presidência do Senado Federal. A Mesa do Senado se recusou a cumprir a ordem abusiva e fez bem.
O ministro Luiz Roberto Barroso falou de desobediência a ordem judicial. Ficou por isso mesmo. Alguns ministros do Supremo parecem por vezes assumir ares de onipotência.
Cabe ao Supremo Tribunal Federal guardar e interpretar a Constituição, mas não lhe é conferido o poder de alterá-la. Se o fizer, estará usurpando poderes de outro Poder
Os ministros do STF alegaram que o “recolhimento domiciliar noturno” do senador é “medida cautelar diversa da prisão”, prevista no Código de Processo Penal. Não podendo decretar a prisão do senador, porque proibida , procuraram contornar a proibição constitucional, indo buscar filigranas jurídicas no Código de Processo Penal. Prisão é privação de liberdade. Recolhimento domiciliar noturno é privação de liberdade. Não são sinônimos, mas é manifesta a coincidência parcial de conteúdo. Parece óbvio que as restrições constitucionais quanto à aplicação de medidas penais a parlamentares se destinam a garantir a separação e a independência dos poderes. N&atilde ;o parece muito sério recorrer a minudências processuais penais para escapar a princípios fundamentais da Constituição.
A Constituição francesa da 5ª. República (art. 26) bem como a Constituição alemã ( art. 46-3) proíbem expressamente “quaisquer medidas privativas ou restritivas de liberdade de membro do Parlamento, a não ser com a autorização da respectiva assembleia”. Não seria mais sensato entender que os dispositivos constitucionais brasileiros têm o mesmo sentido? Seria o senador ou deputado brasileiro inferior ao parlamentar francês ou alemão?
Convém lembrar que o Supremo Tribunal Federal não tem a legitimidade democrática que deriva do voto popular. Tem apenas a legitimidade que lhe confere a própria Constituição. Por isso um pouco mais de moderação na interpretação da Constituição e um pouco menos de volúpia de poder seriam benéficos.
São corruptos os deputados e senadores? Que sejam submetidos ao devido processo legal e conduzidos à cadeia. Que um Poder faça uso de poderes que não lhe são conferidos pela Constituição só pode resultar em crise institucional.

Samuel Malheiros é advogado, com mestrado em ciência política pela Universidade de Brasília

A seção Tribuna Livre é publicada diariamente no jornal A Tribuna. Colaborações para a coluna devem ser enviadas para [email protected].

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