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Voto distrital e ‘Elbridge Gerry’

por: Luiz Henrique Antunes Alochio “Gerrymander”. A expressão traduz uma espécie de trapaça eleitoral O Brasil discute o voto distrital e o chamado ...

Última atualização

por: Luiz Henrique Antunes Alochio

“Gerrymander”. A expressão traduz uma espécie de trapaça eleitoral

O Brasil discute o voto distrital e o chamado “distritão”. Infelizmente a discussão sobre assunto de tamanha complexidade é realizada de forma simplória. Resume-se a uma singela discussão ao estilo “prefiro este ou aquele” modelo. Nada muito aprofundado.
Voto distrital, apregoam seus defensores, serviria para gerar maior aproximação dos eleitos — notadamente para cargos legislativos — de uma base territorial específica, permitindo melhor representação de todo Estado (no caso de deputados federais e estaduais) ou de um Município (vereadores).
Temas complexos não autorizam soluções simplórias, sob pena de a nova solução converter-se num problema maior que a mazela antes combatida. É necessário esclarecer que o voto distrital pressupõe a prévia delimitação de “distritos eleitorais”. Estes distritos são distribuídos em bases territoriais determinadas. Assim, os eleitos representam distritos específicos (logo, representam territórios e populações igualmente determinados). Bingo! Está — aparentemente — assegurada a representação territorial e dos respectivos moradores, de cidades (nas eleições estaduais/federais) ou de distritos ou bairros (nas eleições municipais).
Neste sentido, precisamos falar de Elbridge Gerry, cujo nome fez nascer um neologismo entre os americanos: “Gerrymander”. A expressão traduz uma espécie de trapaça eleitoral. Em 1812, então Governador de Massachussetts, Gerry redefiniu as áreas territoriais dos distritos eleitorais. Com essa redefinição do “aspecto territorial dos distritos” buscou alterar a representação dos partidos após a eleição. Gerrymander é a junção do sobrenome Gerry e a expressão salamander (de salamandra), em função da alteração ter gerado o formato de uma salamandra no mapa eleitoral daquele estado.
Tais mutações de distritos ou circuitos eleitorais com intenção de alterar o resultado eleitoral é um dos problemas do voto distrital. A tradição brasileira de normas eleitorais de surpresa, ou para alegrar o gosto de maioria temporária é tão conhecida que há dispositivo Constitucional para, em tese, impedir normas-surpresa no ano da eleição (art. 16 CF). A despeito de não se tratar de um caso de voto distrital, não podemos desconhecer que a fusão dos estados da Guanabara e Rio de Janeiro e a criação do estado de Mato Grosso do Sul — em 1975 e 1978 — fora expediente dos governistas da ocasião para aumentar a influência da ARENA. Ou seja, artifícios não faltam.
É preciso ficar atento ao conceito de Gerrymandering, ou, se o pudermos abrasileirar a expressão, o a “reforma distrital para a fraude”. Com idêntica precaução devemos ficar atentos à própria definição inicial dos espaços territoriais dos “distritos”, e não só nos casos de futura modificação. Afinal, desde o início já pode estar contaminada pela vontade não de gerar divisões territoriais, mas pela intenção de gerar facilitação em benefício de determinado partido, grupo ou candidato.
O que esperar no Brasil, seja quanto à postura do Poder Legislativo, ou quanto à posição do Poder Judiciário? Quem fixará os distritos? O Poder Legislativo? Ou o Tribunal Superior Eleitoral? Qual o limite do Poder Judiciário para revisão dos distritos fixados? Quais critérios serão usados? Enfim, são muitos temas complexos que estão pela frente. Quem viver, verá.

Luiz Henrique Antunes Alochio é advogado e doutor em Direito (Uerj)

A seção Tribuna Livre é publicada diariamente no jornal A Tribuna. Colaborações para a coluna devem ser enviadas para [email protected].

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