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Uma prova obtida ilicitamente pode beneficiar o réu?

Desde o dia 9 de junho o site The Intercept Brasil divulgou uma série de diálogos entre o então juiz federal, Sérgio Moro, com alguns integrantes do ...

Raphael Maia Rangel é doutorando e Mestre em Direito pela UERJ, professor de Direito e defensor público.

Última atualização

Desde o dia 9 de junho o site The Intercept Brasil divulgou uma série de diálogos entre o então juiz federal, Sérgio Moro, com alguns integrantes do Ministério Público Federal que compõe a força-tarefa da Lava a Jato, especialmente com seu chefe, Deltan Dellagnol.

Nesses diálogos ficou demonstrada uma forte aproximação entre Moro e os integrantes do MPF na condução da operação Lava a Jato que, em tese, violou o princípio da imparcialidade do juiz, uma vez que o magistrado deveria estar neutro na condução dos processos, assim como maculou o sistema acusatório, pois caberia apenas ao Ministério Público Federal elaborar e conduzir a tese acusatória sem qualquer ingerência do então magistrado. Não obstante a esta polêmica este breve artigo visa apenas analisar a prova colhida nesse episódio.

Conforme amplamente divulgado pela mídia, a principal suspeita é que as conversas divulgadas pelo site The Intercept Brasil foram obtidas através da atuação direcionada de hackers que ilicitamente invadiram os celulares do ministro Sérgio Moro e de procuradores do MPF e desta forma acessaram conversas realizadas por eles sobre suas atuações na operação Lava a Jato.

Não me parece haver dúvidas que caso seja confirmada a atuação de hackers no caso concreto tais provas são ilícitas, pois violaram a privacidade de autoridades brasileiras. Entretanto, a questão que se levanta neste ensaio é saber se uma prova obtida ilicitamente pode ser utilizada pela defesa para beneficiar o réu.

Em outras palavras, uma pessoa condenada pode utilizar uma prova ilícita para provar sua inocência?

Antes de responder, peço permissão para lembrar ao leitor que por diversas vezes a indústria cinematográfica produziu filmes que mostram pessoas lutando contra tudo e contra todos para provar sua inocência, nessas situações tais pessoas violam regras, princípios e leis com o intuito claro de provar ser inocente.

O filme “O Fugitivo” estrelado por Harisson Ford em 1993 demonstra bem essa saga em busca de provas a favor da sua inocência.

Então nesses casos o que deve prevalecer: a manutenção de uma condenação injusta ou a admissão de uma prova ilícita para corrigir um erro, em especial quando esse erro acarretou a violação de um valor constitucional maior que é a liberdade humana? Nessa situação penso que a resposta deve estar ao lado da liberdade humana, ou seja, admitir a prova ilícita para corrigir um erro.

Contudo, o que foi divulgado até este momento pelo site The Intercept Brasil são vícios na construção de provas criminais que, em tese, não produziram condenações de inocentes.

Uma coisa é alguém ser inocente e fazer uso de uma prova obtida ilicitamente para provar esta condição, outra bem diferente é alguém ser absolvido por um vício na construção da prova ainda que culpado.

É claro que os fins não justificam os meios, então se no caso concreto houve violações por parte do Moro e dos integrantes do MPF que eles respondam por isso, mas entendo que anular os processos da Lava a Jato por tais vícios é um passo errado e leva apenas a impunidade e ao descrédito da Justiça brasileira.

Raphael Maia Rangel é doutorando e Mestre em Direito pela UERJ, professor de Direito e defensor público.

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