Em resposta às consequências da pandemia da Covid-19 na economia, o governo federal editou uma Medida Provisória, a MP 927, que flexibilizou algumas regras trabalhistas enquanto durar o período de calamidade pública.
O governo federal defende o conjunto de propostas como forma de evitar demissões em massa e garantir emprego e renda. Entre os pontos estabelecidos, estão regras para o desenvolvimento de teletrabalho, ou seja, o desenvolvimento das atividades feitas de casa, antecipação de férias e feriados, banco de horas, entre outros.
O advogado empresarial e trabalhista Victor Passos Costa avaliou a MP como necessária. “A MP não é ótima nem ruim. Ela vem para tornar legal o que já estava se fazendo, o que as empresas já estão fazendo. É o suficiente para tornar legal as medidas mais básicas que estão sendo tomadas pelas empresas”.
Procurador-chefe do Ministério Público do Trabalho no Espírito Santo, Valério Heringer, ressaltou que as empresas que adotarem o trabalho remoto devem ter o cuidado de estabelecer os horários dentro dos quais exigirão a prestação do teletrabalho.
“A exigência de trabalho de forma ininterrupta ou em qualquer horário do dia ou noite pode configurar abuso de poder de comando por parte do empregador”, alertou.
De acordo com o texto da MP, contudo, “o tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo”.
Por isso, o advogado empresarial e trabalhista Gustavo Tavares disse que é preciso “bom senso e cautela” ao usar aplicativos, como o WhatsApp e o Telegram, para a comunicação com empregados.
Os acordos individuais entre patrões e empregados ficam acima das leis trabalhistas ao longo do período de validade da MP para “garantir a permanência do vínculo empregatício”, desde que não seja descumprida a Constituição.
Como se trata de uma medida provisória, o texto já passou a valer imediatamente, a partir de sua publicação, mas ainda precisa ser aprovado pelo Congresso Nacional no prazo de até 120 dias para não perder a validade.
Vendedora diz que o ideal é manter rotina

“Com a tecnologia de hoje a gente não precisa estar na loja física para fazer o contato com o cliente. Consigo falar com o cliente por telefone, celular, WhatsApp e e-mail. A empresa me dá acesso aos e-mails, mesmo estando em casa. Existem alguns colaboradores da tecnologia da informação que estão disponíveis para nos dar esse suporte”, disse.
Entre as tarefas, Gislaine afirmou que tira dúvidas dos clientes da Contauto e informa sobre compras feitas antes da quarentena.
O que muda
Medida Provisória 927
1 – Trabalho em casa

> O empregado deve ser informado da mudança com no mínimo 48 horas de antecedência.
> Um contrato escrito, fora o contrato tradicional de trabalho, deverá prever aspectos relativos à responsabilidade da aquisição, manutenção e fornecimento de equipamento tecnológico para teletrabalho e o reembolso de despesas arcadas pelo empregado.
> Quando o empregado não dispuser do equipamento necessário para o trabalho remoto, o empregador poderá disponibilizá-lo de modo que depois seja devolvido pelo empregado.
> Se o empregado não dispuser de equipamento e a empresa não puder fornecê-lo, o tempo normal da jornada de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.
> O teletrabalho está liberado também para estagiários e menores aprendizes.
Direitos
> O trabalho remoto, segundo especialistas, não dá direito ao empregador de descontar férias, salário, 13° salário, horas trabalhadas. E o tempo de serviço e tempo de contribuição junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não será afetado.
> O ideal é que o teletrabalho seja realizado no horário habitual. Isso porque a CLT não prevê o pagamento de horas extras, intervalos de descanso ou adicional noturno para empregados em teletrabalho.
> A exigência de trabalho de forma ininterrupta ou em qualquer horário do dia ou noite pode configurar abuso de poder de comando por parte do empregador.
> Os empregadores devem zelar por apenas utilizar os aplicativos de mensagem, como o WhatsApp e o Telegram, com seus empregados dentro da jornada de trabalho. No caso específico do teletrabalho, o empregador deve guardar o bom senso e a cautela, buscando enviar mensagens em horários adequados a uma jornada usual.
> Caso a empresa institua o home office e o trabalhador esteja de atestado médico, com suspeita de coronavírus ou não, não é permitido o trabalho no período em que o empregado está sob a proteção do atestado médico, em nenhuma circunstância. É preciso aguardar o período de afastamento médico para iniciar o teletrabalho.
2 – Banco de horas
> A interrupção da jornada de trabalho com regime especial de compensação ficam estabelecidos por meio de acordo coletivo ou individual formal.
> A compensação futura para recuperar o tempo de trabalho interrompido poderá ocorrer com a prorrogação diária da jornada em até duas horas, sem exceder o total de dez horas corridas trabalhadas.
> A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.
> A compensação deverá ocorrer no prazo de até dezoito meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública.