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Economia

Justiça autoriza bloqueio do FGTS e da aposentadoria de endividados

Bens considerados intocáveis já são usados para assegurar direitos em causas trabalhistas e de pensão alimentícia

TST autorizou penhora de até 30% da aposentadoria para quitar dívida trabalhista, desde que renda restante do devedor não seja inferior a salário mínimo
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Gustavo Andrade

Jornalista formado pelo Centro Universitário Faesa, atua como repórter multimídia no jornal A Tribuna e portal Tribuna Online, com foco na editoria de Economia e produção de reportagens especiais. Escolheu a profissão por sempre gostar de escrever, além da paixão por esportes e música. Possui experiência também com assessoria de imprensa e produção de vídeos.

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Dinheiro guardado para garantir o futuro, como o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e a aposentadoria, estão sendo cada vez mais alcançado por decisões judiciais em processos de dívidas trabalhistas e de pensão alimentícia.

Em caso recente, a 1ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região (TRT-2) autorizou a expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal para verificar a existência de saldos de FGTS em nome de sócios de empresa executada. O colegiado reconheceu a possibilidade de penhora desses valores para pagamento de dívidas trabalhistas.

Em outra situação, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) autorizou a penhora de até 30% dos proventos de aposentadoria para quitação de dívida trabalhista, desde que a renda restante do devedor não seja inferior ao salário mínimo.

A legislação determina que o FGTS é impenhorável. Mas alguns julgadores adotam uma interpretação sistemática e constitucional do ordenamento jurídico, levando em conta princípios como o da dignidade da pessoa humana e a proteção à subsistência, segundo a advogada trabalhista Luíza Simões.

“Quando se trata de garantir o pagamento de direitos trabalhistas ou pensões — que também são verbas alimentares — há decisões que relativizam essa regra e permitem a penhora. Nesses entendimentos, o direito do credor à sua subsistência prevalece sobre a impenhorabilidade do FGTS”, disse.

Tanto o FGTS quanto a aposentadoria podem ser penhorados em casos de pensão alimentícia, com entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), explicou Luíza. “Isso vale tanto para pensões decorrentes de vínculo familiar — como alimentos para filhos ou ex-cônjuge — quanto para pensões originadas de ato ilícito, como pensão vitalícia por morte.”

Na situação de bloqueio de aposentadoria, um empregado doméstico, por exemplo, pode ir à Justiça contra o empregador aposentado e ter o benefício de bloquear a renda para receber o que lhe é devido, contou o advogado trabalhista Victor Passos Costa.

Nesses casos, a jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de bloqueio de até 30% dos proventos, a fim de garantir ao credor trabalhista recursos para sua subsistência, destacou a advogada trabalhista Julia Nogueira Loureiro.

“O bloqueio, limitado a 30% dos proventos mensais, será realizado mês a mês até a quitação integral do débito trabalhista”, afirmou.

Saiba mais

Penhora do FGTS e aposentadoria

Tanto o FGTS quanto a aposentadoria podem ser penhorados em casos de pensão alimentícia, inclusive com entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Isso vale tanto para pensões decorrentes de vínculo familiar — como alimentos para filhos ou ex-cônjuge — quanto para pensões originadas de ato ilícito, como vitalícia por morte.

A penhora do FGTS, embora excepcional, pode acontecer em casos muito específicos — principalmente em ações de natureza trabalhista e de pensão alimentícia. Isso porque, nesses casos, a dívida executada tem natureza salarial ou alimentar, assim como o próprio FGTS.

A Lei 8.036/90 determina que o FGTS é impenhorável. Mas alguns julgadores adotam interpretação sistemática e constitucional do ordenamento jurídico, levando em conta princípios como o da dignidade da pessoa humana e a proteção à subsistência. Ou seja, quando se trata de garantir o pagamento de direitos trabalhistas ou pensões — que também são verbas alimentares — há decisões que relativizam essa regra e permitem a penhora. Nesses entendimentos, o direito do credor à sua subsistência prevalece.

É o último recurso?

A penhora de valores nessas situações, mesmo nos casos excepcionais em que é permitida, só pode ocorrer como última medida — quando esgotadas todas as outras possibilidades de execução.

O Judiciário exige a comprovação de que foram tentadas outras formas de satisfação da dívida.

Qual a saída para quem é credor?

Para cobrar uma dívida, o caminho mais indicado é iniciar com cobrança extrajudicial, que envolve tentativas amigáveis de negociação por comunicação formal (como notificação extrajudicial) e a apresentação de alternativas de pagamento.

Se não houver sucesso na negociação, o credor pode recorrer a uma ação de cobrança ou monitória, dependendo da existência de provas e do prazo para a cobrança, o que pode levar à penhora de bens do devedor.

Fonte: Luíza Simões, Victor Passos Costa e Julia Nogueira Loureiro.


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