|
Texto Auxiliar:
Alinhamento Texto Auxiliar:
Link Externo:
Alinhar à esquerda:
Alinhar à direita:
Alinhar ao centro:
Fullscreen:
Fullscreen Exit:
Estilo:
Agora quem quer mudar o prenome, ou seja, o primeiro nome poderá fazê-lo em qualquer momento depois de fazer 18 anos.
Antes a lei dizia que a pessoa tinha o direito de fazer a mudança de nome apenas no primeiro ano após completar a maioridade, ou seja, entre 18 e 19 anos completos.
Além disso, a nova lei 14.382 diz que quem desejar fazer a mudança pode requerer pessoalmente e sem motivo maior para tal, e não precisa de decisão judicial para isso. A mudança deve ser averbada e registrada em meio on-line pelo cartório.
O advogado Alencar Ferrugini, presidente da Comissão Nacional de Direito Imobiliário da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), diz que esse é um dos vários pontos que mudam na nova legislação.
Para ele, existem diversos artigos nessa lei que irão trazer mudanças significativas em processos de incorporação imobiliária, loteamentos e também em processos de caráter civil, e que a autenticidade digital dos documentos trará ainda mais segurança.
“Essa lei está dando aos cartórios mais poder de força laborativa. Cada vez mais o cartório vai participar das atividades da sociedade”, conclui.
O que muda com a nova lei
– A nova legislação vai além de criar o SERP e unificar os cartórios online, trazendo mudanças em alguns artigos
– Um deles é a mudança do nome, que agora poderá ser solicitado quando a pessoa se tornar maior de 18 anos, sem prazo como era antes, e não precisa de motivo ou decisão judicial
– Nesse caso basta fazer o requerimento que será lavrado e publicado em plataforma digital pelo cartório, que pode ainda assim negar a alteração caso suspeite de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto à real intenção da pessoa para a mudança
– O sobrenome também poderá ser alterado de forma mais simples, já que antes muitos casos precisavam de autorização judicial para isso
– Agora em situações como a inclusão de sobrenomes familiares que não constam na certidão de nascimento da pessoa, ou a inclusão de sobrenome de cônjuge, desde que a pessoa apresente as certidões e documentos necessários que comprovem a origem, a mudança será feita nos registros de nascimento e casamento, sem precisar da autorização de um juiz
– Uma pessoa também poderá pedir a inclusão do sobrenome do padrasto ou madrasta, desde que ambos concordem com isso
– Certidões e registros poderão ser solicitados por meio digital e impressos em casa
– Essas certidões impressas terão validade física, já que possuirão itens de certificação como códigos de barra e QRCode que serviram para garantir a autenticidade
– Certidões físicas tradicionais não terão validade digital, não podendo ser escaneadas para esse uso, por exemplo
– Documentos que precisem de assinatura deverão ser feitas no padrão digital definido pelo artigo 4º da lei 14.063 de 2020
Fonte: Agência Brasil, Diário oficial da União, Pesquisa AT
Saiba mais sobre outras mudanças da lei: Impressão de escritura e certidões em casa