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Ufes é obrigada pela Justiça a controlar ponto de servidores da Biblioteca Central

O Ministério Público Federal no Espírito Santo (MPF/ES) conseguiu na Justiça que a Universidade Federal do Espírito Santo (Ufes) seja obrigada a ...

Ufes é obrigada pela Justiça a controlar ponto de servidores da Biblioteca Central
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Última atualização

O Ministério Público Federal no Espírito Santo (MPF/ES) conseguiu na Justiça que a Universidade Federal do Espírito Santo (Ufes) seja obrigada a instalar, imediatamente, o controle de ponto dos servidores da Biblioteca Central. Não cabe mais recurso.

A instituição também deverá reduzir proporcionalmente os vencimentos dos servidores que estão trabalhando apenas 30 horas semanais, quando deveriam trabalhar 40 horas. Servidores que estão em estágio probatório também poderão optar pela diminuição da carga horária, com desconto no salário.

Biblioteca Central da Ufes. Foto: Julia Terayama/ Arquivo AT Biblioteca Central da Ufes. Foto: Julia Terayama/ Arquivo AT

A ação civil pública que deu origem à decisão foi ajuizada pelo MPF/ES em setembro de 2013, depois de denúncias recebidas pela Procuradoria dizendo que servidores da Biblioteca Central trabalham apenas seis horas por dia, quando a carga horária seria de oito–, e que continuavam recebendo vencimentos integrais. Ainda de acordo com a ação, os servidores efetivos cumpriam carga horária de 30 horas semanais, enquanto os em estágio probatório trabalhavam 40 horas semanais.

Legislação

O Decreto n° 1590/95 permite que a jornada de trabalho de servidores federais seja reduzida de oito para seis horas quando houver atividades contínuas de atendimento ao público, como na Biblioteca Central. Nesses casos, é facultado ao dirigente máximo do órgão autorizar a jornada especial, o que também acarretaria na redução proporcional da remuneração mensal do servidor.

No entanto, a remuneração dos servidores só pode ser fixada ou alterada por lei, como prevê o artigo 37, inciso X da Constituição Federal, bem como os artigos 40 e 41 da Lei nº 8.112/90 que definem, respectivamente, vencimento e remuneração.

Assim, o artigo 3º do Decreto nº 1590/95, ao prever uma exceção da carga horária de 40 horas semanais – estabelecendo uma jornada de trabalho de seis horas diárias e 30 horas semanais– não pode gerar um aumento na remuneração mensal. Por isso, a jornada estabelecida pelo artigo 3º do Decreto nº 1590/95 deve vir acompanhada obrigatoriamente da redução proporcional da remuneração.

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