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UNANIMIDADE

TJPE rejeita recurso e mantém recuperação judicial do Santa Cruz

Autores ainda podem contestar decisão em Instância Superior

Segundo decisão, a Lei nº 11.101/2005 que trata de recuperação judicial não restringe sua aplicação apenas a empresas
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Aline Moura

Aline Moura é formada pela UFPE, trabalhou como repórter de Política, Editora Assistente de Produção de Política e repórter especial do Diario de Pernambuco, num período de 15 anos, onde atuou em todas as áreas, exceto esportes. Também teve experiência de quatro anos como gerente de comunicação da Secretaria do Trabalho, Emprego e Qualificação de Pernambuco e voltou ao jornalismo para integrar a equipe do Portal da Tribuna Online como repórter.

Última atualização


O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) decidiu por unanimidade manter o processo de recuperação judicial do Futebol Clube Santa Cruz. Isso ocorreu após um recurso apresentado por oito pessoas físicas para suspender temporariamente o processo, o qual foi negado.

Os autores do recurso argumentaram que o Santa Cruz, por ser uma associação civil, não deveria estar sujeito à recuperação judicial, alegando que esse mecanismo é destinado apenas às empresas.

No entanto, o desembargador Sílvio Neves Baptista Filho explicou que a Lei nº 11.101/2005, que trata da recuperação judicial, não restringe sua aplicação apenas a empresas, permitindo sua utilização por clubes de futebol e associações civis sem fins lucrativos.

O desembargador destacou que a Lei nº 14.193/2021, referente à Sociedade Anônima do Futebol, também confere aos clubes a opção de recorrer à recuperação judicial.

Ele mencionou jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que corroboram esse entendimento. E, ao final, ressaltou que a decisão da 5ª Câmara Cível do TJPE ainda pode ser contestada por meio de recurso.

Dessa forma, o processo de recuperação judicial do Futebol Clube Santa Cruz permanece em curso.

“Ora, sendo o clube a ‘associação civil, regida pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), dedicada ao fomento e à prática do futebol’ nos termos do Art. 1, §1, I, da Lei nº 11.101/05 em análise, é factível assumir sua legitimidade para interposição de pedido de recuperação judicial, independente da transformação em sociedade anônima futebolística.” – Desembargador Sílvio Neves Baptista Filho,

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