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Notas do Síndico

Responsabilidade por correspondências e mercadorias recebidas na portaria do condomínio

O recebimento de mercadorias e correspondências pelos porteiros do condomínio é uma comodidade para os moradores, que ficam desobrigados de aguardar ...

Última atualização

Pacelli Arruda Costa - Advogado, especialista em Direito Condominial e Membro da Comissão de Direito Imobiliário, Condominial, Notarial e Registral na OAB/ES

O recebimento de mercadorias e correspondências pelos porteiros do condomínio é uma comodidade para os moradores, que ficam desobrigados de aguardar os correios e empresas de entrega. Porém, como toda benesse, esta também vem acompanhada de uma obrigação, nesse caso, para o condomínio.

A Lei 6.538/78, em seu art. 22 diz que “Os responsáveis pelos edifícios, sejam os administradores, os gerentes, os porteiros, zeladores ou empregados são credenciados a receber objetos de correspondência endereçados a qualquer de suas unidades, respondendo pelo seu extravio ou violação.”

O texto da lei tem finalidade clara, que é dar a segurança necessária para que correios e entregadores deixem mercadorias e correspondências no endereço de entrega, ainda que o destinatário não a receba pessoalmente. O recebimento da mercadoria ou correspondência, por quem quer que seja, desde que identificado e entregue no endereço de destino, dá por integralmente cumprida à obrigação do agente encarregado da entrega.

Ao mesmo tempo, o texto do art. 22 da Lei 6.538/78, na sua parte final, transfere ao condomínio a responsabilidade pela guarda e zelo daquele material, desde que recebidos por seus representantes ou funcionários, persistindo tal responsabilidade desde o recebimento até a entrega ao destinatário.

Qualquer extravio, quebra, adulteração, etc., que faça desaparecer ou cause dano à correspondência ou mercadoria no espaço de tempo entre o recebimento na portaria e a entrega ao destinatário, será considerado ato de responsabilidade do condomínio, que deverá indenizar o morador prejudicado (“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”).

Nasce daí a necessidade do condomínio adotar procedimentos rígidos que permitam o registro do recebimento e entrega de mercadorias e correspondências, bem como devem ser definidas regras para que os destinatários retirem-nas na portaria, tal como prazo para que isso se dê, sendo a entrega feita, sem exceções, mediante recibo em livro próprio.

O condomínio deve, ainda, definir regras de procedimento para empregados, de modo a que sejam preservadas as informações privadas dos moradores, evitando que outros tenham acesso à correspondência que não lhes pertença, de modo a evitar que remetentes, destinatários ou conteúdo de pacotes cheguem ao conhecimento dos demais moradores.

Atenção redobrada deve ser dada às correspondências dirigidas a moradores, oriundas de órgãos públicos, Justiça, SPC, SERASA, entre outras que possam causar transtornos ao destinatário, se divulgadas no condomínio. A comprovação da divulgação não autorizada de informações pessoais obtidas de correspondências que se encontravam na posse do condomínio, se provada tal situação, pode gerar direito a indenização para o morador ofendido.

É importante que o condomínio se cerque dos cuidados necessários para evitar transtornos do tipo dos aqui mencionados, cabendo aos moradores, destinatários desse serviço, colaborarem no mesmo sentido, respeitando o patrimônio e privacidade alheios.

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