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Motociclista atingido por motorista alcoolizado será indenizado em R$ 100 mil

Motociclista foi atingido por veículo que veio na contramão. Foto: Divulgação/TJ-ES Um motociclista de Nova Venécia deve ser indenizado em R$ 50 mil ...

Motociclista atingido por motorista alcoolizado será indenizado em R$ 100 mil
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Motociclista foi atingido por veículo que veio na contramão. Foto: Divulgação/TJ-ES

Um motociclista de Nova Venécia deve ser indenizado em R$ 50 mil por danos morais, e em outros R$ 50 mil por danos estéticos, após ser atingido por um motorista alcoolizado que dirigia na contramão. O caso aconteceu no dia 11 de outubro de 2014, por volta das 17h40, quando Moacir Gomes Luiz, que conduzia a moto, passava por uma curva na estrada de chão do Córrego da Pedra Grande, no município. Moacir acabou atingido e teve fraturas e lesões.

Segundo o boletim unificado, registrado à época, o motorista que provocou o acidente “apresentava sinais de embriaguez alcoólica como alterações da fala, odor etílico, olhos vermelhos, dificuldade de equilibrar-se e apresentava reações de choro, estando com sua capacidade psicomotora alterada e se submeteu ao teste do bafômetro, que acusou o resultado de 1.17miligramas de álcool por litro de sangue”.

O motorista, apesar das evidências de embriaguez, alegou que Moacir é que estava em alta velocidade e que este sim seria o causador do acidente. O motorista chegou ainda a pleitear uma indenização de R$ 7,3 mil, referente a prejuízos ocasionados ao seu veículo. Este pedido, no entanto, foi negado.

De acordo com o Magistrado da 2º Vara Cível de Nova Venécia, a concentração de álcool no sangue do réu é compatível com o quadro correspondente à segunda fase da embriaguez, caracterizada pela falta de julgamento e coordenação, bem como sonolência e imperícia. O Juiz destacou ainda o depoimento das testemunhas, que afirmaram que o réu se encontrava alcoolizado e dirigia na contramão no momento do acidente.

“Diante do exposto é possível constatar que o requerido se descurou dos deveres de atenção insculpidos na mencionada legislação de trânsito, vez que não se encontrava dirigindo com a atenção e cuidado indispensáveis à segurança no trânsito, tanto que se o estivesse não se encontraria dirigindo alcoolizado e na contramão, o que culminou com o atropelamento e consequentes prejuízos aos autores”, concluiu o Magistrado, justificando assim sua decisão.

Além dos R$ 100 mil, o motorista deve ainda indenizar a vítima em R$ 737,66 referentes às despesas que teve com passagens de ônibus e medicamentos, além de fornecer pensão mensal provisória no valor de um salário mínimo mensal, enquanto perdurar a incapacidade do autor para o trabalho, a partir da data do evento danoso.

 

com informações do TJ-ES

 

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