
O caso será incluído na pauta da sessão que será realizada por videoconferência devido à pandemia da covid-19. O item deve ser o primeiro a ser analisado pelos 11 ministros.
“Compete ao Supremo Tribunal Federal zelar pela higidez do funcionamento das instituições brasileiras, promovendo a estabilidade democrática, estimulando a construção de uma visão republicana de país e buscando incansavelmente a harmonia entre os Poderes”, discursou o presidente do STF, Luiz Fux, na abertura da sessão.
“Por esses motivos, esta Corte mantém-se vigilante contra qualquer forma de hostilidade à instituição. Ofender autoridades além dos limites permitidos pela liberdade de expressão que nós tanto consagramos no STF exige necessariamente uma pronta atuação da Corte”, completou Fux.
A expectativa é a de que a liminar de Moraes seja referendada por ampla maioria na sessão desta quarta-feira.
Daniel foi preso na última terça-feira, após publicar um vídeo com ataques e ofensas aos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), dos quadros do partidos.
DECISÃO
Na decisão, Moraes afirma que o deputado tem conduta reiterada no crime e cita que Daniel Silveira está sendo investigado a pedido da PGR por ter se “associado com o intuito de modificar o regime vigente e o Estado de Direito”.
Ainda, segundo o ministro, Silveira fez isso por meio “de estruturas e financiamentos destinados à mobilização e incitação da população à subversão da ordem política e social, bem como criando animosidades entre as Forças Armadas e as instituições”.
Para o ministro, a repetição dessas condutas pelo parlamentar é gravíssima, pois viola o Estado Democrático de Direito brasileiro e suas instituições republicanas.
“Imprescindível, portanto, medidas enérgicas para impedir a perpetuação da atuação criminosa de parlamentar visando lesar ou expor a perigo de lesão a independência dos Poderes instituídos e ao Estado Democrático de Direito”, afirmou Moraes.
Na decisão, Moraes apontou que o flagrante está configurado porque há, “de maneira clara e evidente, a perpetuação dos delitos”.
O ministro disse ainda que determinou a prisão em flagrante, pois o vídeo permanecia disponível nas redes sociais o que caracterizaria uma “infração permanente e consequentemente em flagrante delito”.
“Relembre-se que, considera-se em flagrante delito aquele que está cometendo a ação penal, ou ainda acabou de cometê-la. Na presente hipótese, verifica-se que o parlamentar Daniel Silveira, ao postar e permitir a divulgação do referido vídeo, que repiso, permanece disponível nas redes sociais, encontra-se em infração permanente e consequentemente em flagrante delito, o que permite a consumação de sua prisão em flagrante”, disse Moraes.
Moraes ainda defendeu a importância da independência dos poderes de Estado para a manutenção do Estado Democrático de Direito.
“Não existirá um Estado democrático de direito, sem que haja Poderes de Estado, independentes e harmônicos entre si, bem como previsão de Direitos Fundamentais e instrumentos que possibilitem a fiscalização e a perpetuidade desses requisitos. Todos esses temas são de tal modo interligados, que a derrocada de um, fatalmente, acarretará a supressão dos demais, trazendo como consequência o nefasto manto do arbítrio e da ditadura, como ocorreu com a edição do AI-5, defendido ardorosa, desrespeitosa e vergonhosamente pelo parlamentar”, escreveu o ministro.
Os crimes apontados
Na decisão, Moraes diz que as condutas de Daniel Silveira, além de representarem “crimes contra a honra do Poder Judiciário e dos ministros do Supremo Tribunal Federal”, são previstas como crimes na Lei de Segurança Nacional.
Para o ministro, os crimes praticados por Silveira no vídeo foram:
– Tentar mudar, com emprego de violência ou grave ameaça, a ordem, o regime vigente ou o Estado de Direito;
– Tentar impedir, com emprego de violência ou grave ameaça, o livre exercício de qualquer dos Poderes da União ou dos Estados;
– Fazer, em público, propaganda de processos violentos ou ilegais para alteração da ordem política ou social;
– Incitar à subversão da ordem política ou social; à animosidade entre as Forças
Armadas ou entre estas e as classes sociais ou as instituições civis;
– Incitar a prática de qualquer dos crimes previstos nesta Lei [de Segurança Nacional];
– Caluniar ou difamar o presidente da República, o do Senado Federal, o da Câmara dos Deputados ou o do Supremo Tribunal Federal, imputando-lhes fato definido como crime ou fato ofensivo à reputação.