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JORNADA DE TRABALHO

STF libera acordos para reduzir jornadas e salários

Supremo definiu que sindicatos trabalhistas poderão negociar com as empresas também o trabalho em feriados e o horário de almoço

O juiz Marcelo Tolomei disse que a limitação dos acordos é sobre os direitos garantidos pela Constituição

Última atualização

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu em votação que convenções e acordos coletivos podem prevalecer sobre a lei, desde que não infrinjam direitos previstos na Constituição Federal.

 













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Com a decisão os sindicatos trabalhistas poderão negociar com as empresas a redução de jornada de trabalho e de salário, o trabalho em feriado, aumento de horas extras, redução do horário de almoço seguida de redução da jornada, entre outras.

Marcelo Tolomei, juiz titular da 7ª Vara de Trabalho de Vitória comenta que pela interpretação do STF não é necessário que exista compensações para restringir ou limitar direitos trabalhistas, a única limitação é quando os direitos são garantidos pela Constituição.

Agora os processos sobre acordos parados na Justiça, são 66 mil no País, poderão ser julgados e seguirem o entendimento do STF.

Os acordos deverão ser feitos por intermédio dos sindicatos trabalhistas, mas tudo deverá ser conversado com os trabalhadores antes de fechado.

Marco Antônio Redniz, que é especialista do Conselho Temático de Relações do Trabalho (Consurt) da Federação da Indústria do Espírito Santo (Findes), explica por exemplo, que pode haver a redução salarial com a redução da jornada de trabalho em um acordo, com esse novo entendimento.

“É possível ser firmado acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho ajustando a redução de salário e de jornada de trabalho”.  

Marco Antônio lembra que para que isso ocorra a participação do sindicato que representa os trabalhadores é fundamental. O sindicato deverá apresentar a proposta aos trabalhadores da empresa, no caso do acordo coletivo, ou da categoria, no caso da convenção coletiva de trabalho.

Ele também explica que se um acordo ou convenção for firmado o trabalhador é obrigado a aceitar a mudança. “Estando num instrumento coletivo, seja acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, o trabalhador terá que cumprir com o que foi ajustado”. Conclui o especialista.

O relator no Supremo, o ministro Gilmar Mendes, enfatizou que a jurisprudência do STF tem reconhecido a natureza constitucional de normas coletivas que afastam ou limitam direitos trabalhistas. O placar foi de 7 votos a 2, com os ministros Edson Fachin e Rosa Weber sendo contra a resolução.

Insegurança jurídica ainda persiste, dizem especialistas

O assunto ainda gera dúvidas entre advogados e especialistas sobre como esses casos serão tratados na Justiça, mesmo depois do veredito favorável do Superior Tribunal Federal (STF). 

O advogado trabalhista Vinicius Wanderley conta que o acordos coletivos agora têm força de lei, mas estando a Constituição Federal acima disso, cabe ver cada caso, como isso irá tramitar no Judiciário e como as entidades sindicais irão receber e lidar com essa nova situação.

No entendimento do também advogado trabalhista Leonardo Ribeiro, essa decisão é uma continuidade do que foi previsto na Reforma Trabalhista de 2017, o que para alguns gera uma segurança para interpretações parecidas com o que foi decidido, mas alguns pontos ainda geram muito debate sobre como tudo funcionará na prática.

A reportagem procurou a assessoria da  Central Única de Trabalhadores do Espírito Santo (CUT-ES). A assessoria informou que irá esperar o posicionamento do seu setor jurídico para se pronunciar sobre o caso.

SAIBA MAIS

Acordo tem valor maior que a legislação

Entenda o que pode ser negociado

> O julgamento do Superior Tribunal Federal (STF) criou jurisprudência para que sindicatos negociem acordos com empresas que limitem direitos não previstos na Constituição Federal (CF);

> Agora situações previstas em acordos ou que não sejam direitos garantidos pela CF podem sofrer mudanças;

> A carga horária pode ser reduzida em acordo, por exemplo, e consequentemente o salário proporcional às horas trabalhadas;

> Horas-extras também podem ser negociadas, desde que obedeçam o mínimo estipulado pela Constituição;;

> Trabalhar em feriados desde que sejam respeitado o mínimo de um descanso semanal;

> Benefícios como vale-alimentação ou plano odontológico que são oferecidas por algumas empresas.

O que não pode ser negociado

> Alguns direitos não podem ser transacionados, ou seja, não podem sofrer alteração mesmo com essa nova regra dos acordos;

> São os garantidos pela Constituição, e pelo artigo 611 b da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);

> Salário mínimo, o FGTS e o 13º por exemplo não podem ser negociados por convenção ou acordo. O salário família também não pode ser negociado por acordo;

> Horas-extras têm que manter o acrécimo  mínimo de 50% do valor em cima do salário;

 > Adicional noturno tem que manter o acrécimo mínimo de com 20%;

> Férias anuais remuneradas, com pelo menos um terço a mais que o salário normal;

> Licença-maternidade com duração mínima de 120 dias e licença-paternidade nos termos fixados em lei;

> Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias;

> Aposentaria deve ser mantida como prevista em lei;

> Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;

> Adicional de insalubridade que é a remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas.

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