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Política

Supremo mantém suspenso o pagamento de gratificações a procuradores de Justiça do ES

O Supremo Tribunal Federal manteve um ato do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que determinou a interrupção do pagamento de valores ...

STF

Última atualização

O Supremo Tribunal Federal manteve um ato do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que determinou a interrupção do pagamento de valores referentes á função gratificada incorporada, paga a 16 procuradores de Justiça do Espírito Santo. A decisão, assinada na tarde desta terça-feira (24) pelo ministro Luís Roberto Barroso, foi tomada a partir do Mandado de Segurança MS 33333.

A discussão começou quando o Conselho Nacional instaurou procedimento para apurar suposto pagamento indevido de corporação, pelo desempenho das funções de procurador-geral de Justiça, ubprocurador-geral de Justiça, corregedor-geral e procurador de Justiça chefe, ocorrido no Ministério Público do Espírito Santo (MP-ES) após a implementação do regime de subsídio.

No julgamento, o Conselho assentou que a Lei Complementar (LC) estadual 354/2006, ao regulamentar o subsídio dos membros do MP-ES, teria revogado tacitamente o artigo 92, parágrafo 2º, da LC estadual 95/1997 no que diz respeito à incorporação da gratificação devida pelo exercício das funções em questão. Assim, considerou que apenas os membros que já tivessem encerrado o exercício da função gratificada antes da instituição do subsídio teriam direito à incorporação.

No MS 33333, os procuradores de Justiça sustentaram que a incorporação seria concomitante ao início do recebimento da gratificação, tendo em vista que a LC estadual 95/1997 não estabelece o momento em que a gratificação seria incorporada. Alegaram ainda que existe sintonia entre as duas leis, razão pela qual não teria havido a revogação tácita, e que lei posterior (LC estadual 565/2010) reafirmou o direito à incorporação da gratificação.

Em sua decisão, Roberto Barroso entendeu que a legislação não parece permitir um “direito à incorporação da gratificação” em caráter definitivo, mas apenas garantir a devida remuneração pelo exercício de uma função extraordinária.

O Ministro ressaltou, no entanto que, por terem recevido os valores de boa-fé, os cofres públicos não deveriam ser restituídos. Desta forma, quem recebeu esta gratificação “incorporada” não precisará devolver.

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