
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu a sentença que condenou um jovem de 18 anos por estupro de uma adolescente de 15 anos. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) absolveu o jovem por entender que sua conduta não configurava estupro, mas apenas “beijo roubado”.
O réu havia sido condenado anteriormente a oito anos em regime fechado, que foi suspensa com a decisão do TJMT. Após isso, o Ministério Público de Mato Grosso (MP-MT) entrou com recurso, que foi acolhido pelo STJ, que reformou a condenação.
O ministro relator do caso no STJ, Rogerio Schietti Cruz destacou que a decisão do TJMT utilizou argumentação que reforça a cultura permissiva de invasão à liberdade sexual das mulheres. O relator destacou ainda que o estupro é um ato de violência, e não de sexo. “O tribunal estadual emprega argumentação que reproduz o que se identifica como a cultura do estupro, ou seja, a aceitação como natural da violência sexual contra as mulheres, em odioso processo de objetificação do corpo feminino”, disse.
Schietti criticou a decisão que absolveu o réu e o mandou “em paz para o lar”. Segundo ele, a fala do juiz desconsiderou o sofrimento da vítima e isentou o réu de culpa por seus atos.
O ministro ressaltou que a leitura da decisão do Tribunal de Justiça revela ter ocorrido prática intencional de ato libidinoso contra a vítima menor e com violência. O processo relata que o réu agarrou a vítima pelas costas, a imobilizou, tapou sua boca, a jogou no chão, tirou a blusa que ela usava e lhe deu um beijo, forçando a língua em sua boca, enquanto a mantinha no chão, pressionando-a com o joelho sobre o abdômen.
A sentença do processo reconheceu que o agressor só não conseguiu manter relações sexuais com a vítima porque alguém se aproximou no momento em uma motocicleta.
Mesmo com os fatos assim reconhecidos, afirmou Schietti, o Tribunal de Mato Grosso concluiu que não se enquadravam na definição de estupro prevista no artigo 213 do Código Penal: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”.
O desembargador relator do acórdão do TJMT alegou que “o beijo foi rápido e roubado”, com “a duração de um relâmpago”, sendo insuficiente para “propiciar ao agente a sensibilidade da conjunção carnal”, assim não teria caracterizado ato libidinoso. Ele disse ainda que para ter havido contato com língua da vítima, “seria necessária a sua aquiescência”.
O ministro ressaltou o pensamento sexista que não deixa perceber o ato como além de um beijo roubado e que a prevalência desse pensamento “ruboriza o Judiciário e não pode ser tolerada”. “Reproduzindo pensamento patriarcal e sexista, ainda muito presente em nossa sociedade, a corte de origem entendeu que o ato não passou de um beijo roubado, tendo em vista a combinação tempo do ato mais negativa da vítima em conceder o beijo”, afirmou.
Schietti classificou ainda a fundamentação do acórdão do TJMT como “mera retórica” para afastar a aplicação do artigo 213 do CP, pois todos os elementos que caracterizam o delito de estupro estão presentes no caso: a satisfação da lascívia, devidamente demonstrada, aliada ao violento constrangimento sofrido pela vítima, revela a vontade do réu de ofender a dignidade sexual da vítima.
Todos os ministros acompanharam o voto do relator.