
O caso aconteceu quando a mulher estava levando seu filho para uma consulta médica e ao atravessar a avenida, pisou dentro de um desnível no asfalto, caiu, torceu o tornozelo esquerdo e fraturou o pé.
No processo, após o acidente, a mulher informou que teve a perna esquerda imobilizada, e foi encaminhada à ortopedia para o início do tratamento da lesão.
Além disso, alegou que a fratura exigiu mais de 68 dias de imobilização, até que pudesse voltar a andar sem o uso de muletas, o que fez ela ter que se afastar de suas atividades laborais, pois foi encaminhada ao INSS para o receber de auxílio-doença, gastando, pessoalmente, com o tratamento médico necessário.
Em contestação, o município afirmou ser impossível apontar qualquer ato ilícito, doloso ou culposo, que tenha sido praticado pelo poder público que tenha contribuído para a ocorrência do acidente.
Além disso, o órgão competente que foi julgado informou que a manutenção do município está em dia e defendeu que a culpa pelo acidente foi da própria autora que, por distração ou em razão de momentâneo desequilíbrio, caiu enquanto andava.
Quanto aos documentos apresentados, nos quais consta o valor do tratamento, o órgão público julgado alegou que não foram apontadas prescrições médicas que comprovem a vinculação com o acidente.
Em sua sentença, o juiz observou que o pedido da mulher deve ser julgado improcedente. Ao fundamentar a sua sentença, o magistrado analisou a responsabilidade do poder público no dano causado à parte demandante.
“Ao se avaliar a responsabilidade do Estado (em sentido amplo) pela omissão na execução de determinada política pública e/ou serviço, a jurisprudência tem concluído que não é toda inação administrativa que rende ensejo à responsabilidade civil do Poder Público, mas apenas as omissões específicas, onde há o dever individualizado de agir”, explicou.
No caso da ação proposta, o juiz entendeu que não é possível responsabilizar o município pelo dano à requerente, uma vez que a irregularidade na via não foi causada por omissão do poder público.
“Neste caso, a arguição autoral – de buracos surgidos em via pública em decorrência de circunstâncias regulares (e.g. clima, ou tráfego intenso de veículos) – (omissão genérica) – apresenta distinção para com a hipótese de omissão específica, que ocorreria no caso em que os “buracos” fossem abertos pelo próprio Poder Público (e.g. bueiro destampado; obra pública) e não sinalizados, o que não restou demonstrado nos autos”, concluiu o juíz.