
A regra é válida para voos que ocorreriam entre 19 de março e 31 de dezembro deste ano. As companhias aéreas, entretanto, têm até 12 meses a contar da data do voo cancelado para realizar o reembolso.
Como alternativa, o consumidor poderá ser realocado em outro voo, ou remarcar a viagem para outra data.
Além disso, terá a opção de receber um crédito para utilização em um período de até 18 meses a contar da data do voo cancelado.
Além de ressarcir o consumidor, se necessário, a companhia aérea continua com a obrigação de prestar assistência material, como lanches, telefonemas e pernoite se necessário, segundo regulamentação já existente da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).
As regras são válidas para voos cancelados pela companhia aérea. Já nos casos em que o consumidor decidir cancelar a viagem, poderá ter acesso às mesmas opções de ressarcimento, entretanto, estará sujeito à cobrança de eventuais multas, a depender do contrato de aquisição das passagens.
A advogada especialista em direito do consumidor Luiza Simões destacou que, independente de quem cancelou a viagem, isto é, se a companhia aérea cancelou o voo, ou o consumidor desistiu, todas as opções devem ser oferecidas: reembolso, remarcação, ou crédito para uso futuro. “Assim, ele poderá escolher a opção mais benéfica”, afirmou a advogada.
A vice-presidente do Conselho Diretor da Proteste e especialista em Defesa do Consumidor Maria Inês Dolci frisou que essas opções valem para companhias aéreas brasileiras.
“Se é uma empresa internacional, a situação muda um pouco porque vai seguir a política do país, e o consumidor deverá escolher o que é mais vantajoso para o seu caso dentre as opções que a companhia oferece”, destacou Maria Inês Dolci.
O projeto de lei de conversão tem origem na Medida Provisória (MP) 925/2020, que foi alterada pelos deputados.
A MP, que está em vigor desde 18 de março, perde vigência na quinta-feira. Caso o texto não seja aprovado pelos senadores nesse período, a legislação perderá a eficácia.
CANCELAMENTO
“No prejuízo”
Moradora de Vitória, a aposentada Neuza Gomes, de 60 anos, tinha passagens compradas para Florianópolis (SC), para onde viajaria com o marido no final de março, para uma formatura, que foi cancelada devido à pandemia.
“Fomos até o aeroporto antes da data avisar à companhia aérea que iríamos desistir da viagem. Lá, nos informaram que cancelariam aquele voo, e que teríamos a possibilidade de remarcar ou ter o reembolso, mas isso precisava ser feito pela agência que emitiu a passagem.”
A agência, por sua vez, disse que a situação deveria ser solucionada com a companhia aérea. “Enquanto isso, estamos no prejuízo. Gastamos cerca de R$ 1.000.”
“Legislação não ajuda o consumidor”, diz Procon

“Muitos consumidores vêm reclamar da situação, dizendo que compraram a passagem à vista, mas agora estão precisando de dinheiro, e as empresas têm até 12 meses para devolver, ou, em alguns casos, estão sendo cobradas multas altíssimas – o que não pode ocorrer. É uma lei que não ajuda o consumidor nesse momento”, destacou o diretor do Procon-ES, Rogério Athayde.
Para a vice-presidente do Conselho Diretor da Proteste, Maria Inês Dolci, a legislação deveria ser mais flexível. “É um prazo extremamente longo para um reembolso. O consumidor já pagou, independente de as aéreas estarem em situação precária. Além disso, os canais para solicitação de reembolso não estão adequados.”
ENTENDA
Do que trata o PLV 23
- O projeto de lei de conversão tem origem na Medida Provisória (MP) 925/2020, que foi alterada pelos deputados.
- O texto disciplina o reembolso e a remarcação de passagens de voos cancelados durante a pandemia do novo coronavírus.
- O Senado tem até quinta-feira para votar o projeto.
- Caso a proposta não seja aprovada pelos senadores nesse período, a legislação perde eficácia.
Reembolso
Cancelamento de voo
- Em caso de voos que foram ou serão cancelados entre 19 de março e 31 de dezembro de 2020, o pagamento ao consumidor deve ocorrer em até 12 meses, a contar da data do voo .
- O valor deverá ser corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
- A companhia aérea continua com a obrigação de prestar assistência material, como lanches, telefonemas e pernoite, se necessário, segundo regulamentação já existente da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).
- Além do reembolso, a companhia aérea poderá oferecer ao passageiro a opção de remarcar o voo, ou receber um crédito de valor igual ou maior que o da passagem – que poderá ser utilizado dentro de 18 meses para a compra de produtos ou serviços oferecidos pela empresa.
- Em todas essas situações, o crédito deverá ser concedido em até sete dias da solicitação.
Desistência de voo
- Se o consumidor desistir de voo cuja data de início esteja no período entre 19 de março e 31 de dezembro, ele poderá optar por receber o reembolso com eventuais penalidades constantes do contrato de transporte ou pelo crédito sem penalidades.
- A exemplo do que já ocorre em caso de cancelamento, a companhia aérea deverá oferecer como alternativa ao reembolso, sempre que possível, a reacomodação em outro voo ou a remarcação da passagem sem ônus.
- As regras podem ser aplicadas também nos casos de atraso e interrupção de voo.
- De maneira semelhante, o reembolso das tarifas aeroportuárias ou de outras taxas pagas pelo comprador da passagem deverá ocorrer em até sete dias.
Desistência de compra
- Caso a desistência do consumidor de voar na data agendada ocorra depois de 24 horas do recebimento do comprovante de compra e a passagem aérea tenha sido adquirida com antecedência de sete dias ou mais da viagem, continuam valendo as regras já estabelecidas pela Anac.
Regras gerais
Forma de pagamento
- O direito ao reembolso, ao crédito, à reacomodação ou à remarcação do voo não depende do meio de pagamento utilizado para a compra da passagem, seja dinheiro, cartão, pontos ou milhas.
Compra parcelada
- Em caso de cancelamento do voo, a companhia aérea, por solicitação do consumidor, deve adotar as providências necessárias para interromper o lançamento das demais parcelas da compra no cartão de crédito ou em outros instrumentos de pagamento utilizados para comprar o bilhete, sem prejuízo da restituição de valores já pagos.
Problemas
- Em caso de problemas, o passageiro pode procurar um órgão de defesa do consumidor e registrar queixa.
Fonte: Câmara, Senado, e Procon-ES
